Processo 0000410-06.2026.5.05.0027

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-06.2026.5.05.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000410-06.2026.5.05.0027 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE CARMO SAMPAIO RECLAMADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 652e00f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I - RELATÓRIO O reclamante PEDRO HENRIQUE CARMO SAMPAIO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CRETA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e ESTADO DA BAHIA, postulando o constante na petição inicial de ID 3ad4840 e optando pelo Rito Sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante ao protocolar o feito, indicou na sua tramitação o procedimento sumaríssimo previsto nos artigos 852-A e seguintes da CLT, conforme se verifica da autuação eletrônica dos autos, no que diz respeito à classe judicial. A ação, porém, foi ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público, sem observância o disposto no parágrafo único do Art. 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que exclui do procedimento sumaríssimo as demandas nas quais é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Transcrevo: Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei no 9.957, de 2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei no 9.957, de 2000) Manifestamente inadequado o rito escolhido, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que obstaculiza a pretensão. Entendendo que a simples declaração de hipossuficiência, prestado pela pessoa natural ou procurador bastante, basta à comprovação da insuficiência econômica da parte, compatibilizando-se o 790, § 3o, da CLT com o previsto nos arts. Art. 99, § 3o do CPC, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora.  III - DISPOSITIVO Pelo exposto, configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, do art. 485, do CPC. Custas processuais pela reclamante, das quais fica isenta do recolhimento, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Feito retirado de pauta. Notifique-se a parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos eletrônicos. VIVIANE MARIA NEVES DA ROCHA BORGES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE CARMO SAMPAIO

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