Processo 0000410-09.2022.5.05.0621

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000410-09.2022.5.05.0621
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATOrd 0000410-09.2022.5.05.0621 RECLAMANTE: MARIA ANGELICA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57d1e02 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. O reclamado suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em razão da instituição de regime estatutário pela Lei Complementar nº 013/2021. No mérito, questiona a abrangência temporal das parcelas quantificadas, as alíquotas de contribuições sociais, os índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Intimada, a parte autora apresentou manifestação. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O ente público busca rediscutir a incompetência material da Justiça do Trabalho, argumentando que a relação jurídica revestiu natureza administrativa em razão da Lei Complementar Municipal nº 13/2021. A questão já está acobertada pela coisa julgada, que estabeleceu a competência desta Justiça Especializada face à natureza da relação jurídica existente ao tempo da prestação dos serviços objeto da lide. Inadmissível sua rediscussão nesta fase processual. DO PERÍODO DE APURAÇÃO A insurgência merece acolhida. Observo que a sentença original declarou a prescrição das verbas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação e limitou a competência desta Justiça Especializada até a data de 29/09/2021. Embora o acórdão tenha reformado a sentença para deferir o adicional de insalubridade e sua implementação, tal reforma não atingiu os capítulos relativos às prejudiciais de mérito e à competência material, que transitaram em julgado.  Dito isto, acolho o parecer da Contadoria Judicial, para fixar o período de apuração entre 12/04/2017 e 29/09/2021. Retifiquem-se, inclusive quanto à verba honorária incidente. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O Município impugna a alíquota de 3% anotada pela parte autora. Também desta vez, com razão. Retifique-se o percentual para 2%, em observância ao CNAE 8411-6/00, que define o enquadramento da Administração Pública em Geral. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme relatório da Seção de Cálculos, as planilhas já atendem corretamente ao regramento legal pertinente. Nada, portanto, a ajustar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, as impugnações apresentadas pelo MUNICÍPIO DE ITAMBÉ. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando a execução no valor total de R$ 59.178,68 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 13/05/2026, conforme planilhas de Id. e6b2c8e, que passam a integrar a presente decisão. Intimem-se as partes. ITAPETINGA/BA, 13 de maio de 2026. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA OLIVEIRA SANTOS

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