Processo 0000410-11.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-11.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000410-11.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: PEDRO JOSE DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18dd967 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por PEDRO JOSE DA SILVA PINHEIRO em face de ZMB GASTRONOMIA TURISMO E LAZER LTDA. Na petição inicial, o Reclamante alega que manteve vínculo empregatício com a Reclamada no período de 15/01/2022 a 31/10/2024, exercendo a função de agente de portaria, na jornada 12 x 36,  labor das 5h30 às 17h30, com usufruto de 1h de intervalo. Informa que percebia o salário mensal fixo de R$ 1.412,00, acrescido de uma média de R$ 250,00 mensais a título de comissões pagas "por fora". Afirma que "recebeu os valores rescisórios de forma parcelada, em desconformidade com os prazos legais aplicáveis." No mais, diz que os depósitos de FGTS não foram integramente recolhidos, inclusive a multa compensatória. Em razão disso, requer a integração do alegado salário pago "por fora", com os reflexos legais; o pagamento de DSR sobre as diárias, também com os respectivos reflexos; o recolhimento de diferenças de FGTS e da multa compensatória de 40%; e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Requer, ainda, a entrega das guias do seguro-desemprego ou, sucessivamente, a expedição de alvará ou o pagamento de indenização substitutiva. Ao final, postula os benefícios da justiça gratuita e a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Instruiu a petição inicial com planilha de cálculos (ID. 7339087) e demais documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 23.116,52. Notificada da ação, a Reclamada apresentou sua defesa (ID. 25d0dca), também acompanhada de documentos. Na audiência de instrução, realizada em 18 de maio de 2026, partes presentes, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Defesa escrita e documentos eletrônicos já apresentados impugnados (ID. 88ab462). Valor da causa fixado na inicial, para fins de alçada. Na ocasião, como as partes declararam não terem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Proposta de conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Autos conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A Reclamada suscita a observância dos limites objetivos da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, sustentando que eventual condenação deve se restringir aos pedidos formulados na petição inicial e aos respectivos valores atribuídos pelo Reclamante, os quais foram liquidados na forma do artigo 840, §1º, da CLT, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. Contudo, não lhe assiste razão. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem ao magistrado o dever de decidir nos limites dos pedidos formulados, vedando julgamento extra ou ultra petita. Essa limitação, todavia, refere-se aos pedidos deduzidos em juízo, e não aos valores a eles atribuídos na petição inicial. Ademais, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não constituindo limite à…

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