Processo 0000410-16.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000410-16.2025.5.09.0678 RECORRENTE: SANDRA MARA PIRES DOS SANTOS RECORRIDO: RUMO MALHA SUL S.A E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000410-16.2025.5.09.0678 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. INEXISTÊNCIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. ARTIGO 480 DO CPC. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. Segundo o disposto no art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade depende da realização de perícia, à luz das normas regulamentadoras. Apesar de o laudo pericial ter constatado a inexistência de exposição a qualquer agente insalubre, não ocorreu a medição de ruído, tendo a perita justificado que "Durante a diligência pericial não havia trens passando pelo local, não justificando a avaliação de ruído", o que não observa o disposto no Anexo 1 da NR-15 e § 3º do art. 473 do CPC. Era necessária a verificação técnica do ruído ao qual a Reclamante era exposta nas passagens diárias de trens, o que caracteriza nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa (art. 794 da CLT) e fundamenta a aplicação do art. 480 do CPC para que o Juízo de primeiro grau designe uma segunda perícia, a fim de que se realize a medição técnica de ruído ao longo da jornada, incluindo os períodos de passagem de trens, ficando assegurado o contraditório às partes. Recurso ordinário da Reclamante conhecido e provido para decretar a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa e determinar a reabertura da instrução processual para designação de nova perícia a respeito do agente ruído, com a indicação de outro perito pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser realizada a medição técnica de ruído ao longo da jornada de trabalho, incluindo os períodos de passagem de trens, assegurado o contraditório às partes e prolatada nova sentença sobre a matéria, como se entender de direito. Em Sessão Virtual realizada em 24/04/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DE SANDRA MARA PIRES DOS SANTOS e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para decretar a nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa e determinar a reabertura da instrução processual para designação de nova perícia a respeito do agente ruído, com a indicação de outro perito pelo Juízo de primeiro grau, devendo ser realizada a medição técnica de ruído ao longo da jornada de trabalho, incluindo os períodos de passagem de trens, assegurado o contraditório às partes e prolatada nova sentença sobre a matéria, como se entender de direito; tudo nos termos da fundamentação. Sem custas, por ora.…
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