Processo 0000410-16.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000410-16.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: LEONAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000410-16.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: LEONAN DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES DECISÃO Conexão O Reclamante Leonan da Silva Santos propôs a primeira Reclamação Trabalhista sob o nº 0000410-16.2025.5.17.0121 em 09/04/2025. Naquela oportunidade, postulou a condenação do Reclamado, Serviço Social do Comércio - SESC AR/ES, ao pagamento de adicional de periculosidade e diferenças decorrentes de equiparação salarial, além de indenização por danos morais e reconhecimento de estabilidade acidentária em razão de acidente de trabalho típico ocorrido em 03/12/2024. Posteriormente, em 15/06/2026, o trabalhador ajuizou nova Reclamação Trabalhista, sob o nº 0000861-07.2026.5.17.0121, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta de pagamento dos salários a partir de março de 2026, após o seu retorno da alta previdenciária. Requereu ainda tutela de urgência para se afastar do serviço sem caracterização de abandono de emprego. Em aditamento de ID ddc5263, o Autor incluiu pedido de indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária, vinculando a nova pretensão ao objeto debatido no primeiro processo. Durante a audiência realizada em 18/06/2026 nos autos da demanda originária (ID cd6b6af), o Reclamante solicitou verbalmente a conexão dos processos por se tratarem de fatos supervenientes decorrentes do mesmo vínculo empregatício. Diante disso, este Juízo determinou a citação da Reclamada por meio do preposto presente e assinalou o prazo de 5 dias para que a empresa se manifestasse especificamente sobre a reunião dos feitos e sobre o pedido de tutela provisória formulado na nova ação (fls. 100). A Reclamada manifestou-se por meio da petição de ID 928ee75 (fls. 430). Apresentou expressa concordância com a reunião dos processos conexos para instrução e julgamento conjunto (fls. 430). Contudo, opôs-se ao deferimento da tutela de urgência e ao pedido de rescisão indireta, sustentando a validade dos descontos salariais efetuados em março e maio de 2026, os quais decorreram de amortizações de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal e da recuperação de saldo devedor acumulado durante a suspensão contratual (fls. 430-431). Argumentou, por fim, que o pleito indenitário de estabilidade está sob o manto da preclusão em decorrência da desistência homologada na primeira demanda (fls. 434). Decido. A identidade de partes e da relação jurídica material atrai a incidência do instituto processual da conexão. O Reclamante distribuiu duas ações trabalhistas em face do mesmo empregador, Serviço Social do Comércio - SESC AR/ES, postulando parcelas decorrentes do mesmo contrato de trabalho iniciado em 07/12/2015. O artigo 842 da CLT autoriza a cumulação de reclamações em um só processo quando houver identidade de matéria e empregador comum. Por sua vez, diante da omissão da CLT sobre as regras de modificação de competência por conexão, aplica-se subsidiariamente o direito processual comum, nos termos do artigo 769 da CLT . A conexão é disciplinada pelo artigo 55, caput, do CPC, que reputa conexas duas ou mais ações quando…
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