Processo 0000410-16.2026.5.21.0009
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000410-16.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: NATAN WILSON BATISTA PINTO RECLAMADO: FAZ.BEM CENOGRAFIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 726739d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. FRIGOIAS COMERCIO LTDA e CENTRO COMERCIO DE CARNES EIRELI, rés no processo em epígrafe, interpuseram Embargos de Declaração (ID 067d6f3), alegando omissões e obscuridades na sentença de ID ebbb801. Sustentam, em síntese: 1) ausência de análise individualizada dos requisitos do art. 3º da CLT; 2) omissão quanto ao depoimento da testemunha Max Aurélio dos Santos; e 3) obscuridade na valoração da prova oral em comparação com o tratamento dispensado à corré Faz.Bem. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 07460aa), pugnando pela rejeição. Autos conclusos para julgamento, na forma legal. Embargos Declaratórios interpostos a tempo e modo oportunos, eis que satisfeitos os requisitos formais tipificados no art. 897-A, da CLT. Em assim sendo, tenha-se por superado o juízo prévio de admissibilidade. 1. Omissão: Requisitos do art. 3º da CLT e Depoimento Testemunhal (Itens 1 e 2 dos Embargos) As embargantes sustentam que a sentença foi omissa ao não enfrentar cada requisito do vínculo de emprego e ao ignorar o depoimento da testemunha Max Aurélio dos Santos, que teria atestado a autonomia do autor. Sem razão. A sentença fundamentou o reconhecimento do vínculo na confissão documental extraída das mensagens de RH das próprias rés, que solicitaram documentos para o registro da CTPS do obreiro. Consta expressamente na decisão: ""A intenção da empresa em formalizar o registro na CTPS é uma confissão inequívoca de que a relação estabelecida na prática possuía todos os requisitos legais do contrato de emprego, notadamente a subordinação. O registro só não ocorreu devido a um pedido do próprio reclamante [...]" (ID ebbb801). Pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), o juízo entendeu que a conduta das rés de iniciar o processo de registro formal é prova cabal da subordinação e da natureza empregatícia, o que torna desnecessária a análise fatiada de cada requisito do art. 3º da CLT ou o detalhamento de depoimentos que visam contrariar a própria confissão documental das empresas. Não há omissão, mas valoração de prova contrária aos interesses da parte. Eventual erro na apreciação das provas deve ser atacado via recurso ordinário, sendo os embargos via inadequada para o rejulgamento (art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC). 2. Obscuridade: Tratamento da Prova Oral (Testemunhas Shirley vs. Max) As embargantes apontam, ainda, deficiência de fundamentação e obscuridade, alegando que o juízo dispensou tratamento desigual a depoimentos idênticos. Afirmam que o depoimento da testemunha Shirley foi utilizado para atestar a autonomia e afastar o vínculo com a reclamada FAZ.BEM, mas o juízo omitiu-se em aplicar o mesmo raciocínio ao depoimento da testemunha Max, que afastaria o vínculo em relação às embargantes. Não se constata qualquer obscuridade ou omissão. A decisão delineou de forma cristalina os motivos fáticos e jurídicos que levaram a conclusões distintas para as empresas. Em relação à FAZ.BEM, a prova oral (testemunha Shirley) prevaleceu por ser o único elemento robusto a atestar o modo de prestação dos serviços. Por outro lado, em relação às embargantes, havia um…
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