Processo 0000410-19.2025.5.05.0034
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000410-19.2025.5.05.0034 RECORRENTE: BRUNO MIRANDA DOS SANTOS REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO MIRANDA DOS SANTOS REIS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000410-19.2025.5.05.0034 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA 1ª RECLAMADA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela primeira reclamada em face de sentença que indeferiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o pedido de indenização pelo art. 479 da CLT e o de danos morais, mantendo, contudo, o benefício da justiça gratuita ao autor. O reclamante busca a reforma para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, o pagamento da indenização do art. 479 da CLT e a condenação em danos morais. A primeira reclamada recorre visando à extinção do pedido de adicional noturno por inépcia e a reforma da concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada de contrato de experiência, sem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, gera direito à indenização do art. 479 da CLT; (iii) determinar se o inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, configura dano moral; (iv) verificar a validade da concessão da justiça gratuita com base em declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Caracteriza-se como terceirização de serviços, e não como contrato de "dono de obra" (OJ 191 da SDI-I do TST), a contratação de empresa para prestação contínua de serviços de conservação e manutenção, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador (Súmula 331, IV e VI, do TST). 4. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de culpa, bastando a participação desta na relação processual. 5. A rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão, autoriza o pagamento da indenização do art. 479 da CLT, mesmo que não expressamente formulado o pedido de tal rubrica, desde que pleiteada a integralidade dos haveres rescisórios. 6. A ausência ou o atraso na quitação de verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade (Tema 143/TST). 7. A petição inicial que expõe os fatos e pedidos de forma compreensível, permitindo o contraditório, não é inepta, ainda que não detalhe minuciosamente a jornada. 8. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC e art. 790, §…
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