Processo 0000410-22.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000410-22.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) BANCO BRADESCO S.A., de parte do Acórdão de Id 012800b, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26063021353084300000016620127?instancia=2, em como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, indeferiu a petição inicial e denegou a segurança impetrada contra ato judicial que, na fase de execução, deixou de conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pela executada, por ausência de memória discriminada, homologando, em consequência, a conta do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível o mandado de segurança contra decisão interlocutória de homologação de cálculos, ao fundamento de inexistir recurso imediato e eficaz apto a suspender os efeitos do ato e a impedir constrição patrimonial, não obstante a existência de meios impugnativos próprios no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão homologatória de cálculos na execução trabalhista submete-se ao regime recursal específico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e de subsequente agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal. 4. A circunstância de a oposição de embargos à execução depender da prévia garantia do juízo, assim como o fato de o recurso próprio não ostentar efeito suspensivo imediato, não autorizam a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, consoante a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho e na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal. 5. Ausentes teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta no ato impugnado, e evidenciada a existência de via processual própria para a impugnação da matéria, não se configura direito líquido e certo amparável pela via mandamental, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial e denegou a segurança. 6. Agravo regimental conhecido e não provido IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial proferida na fase de execução, passível de impugnação por meio de embargos à execução e agravo de petição, ainda que tais meios impugnativos não possuam efeito suspensivo imediato ou dependam da garantia do juízo. 2. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, em face de decisão homologatória de cálculos de liquidação, configura inadequação da via eleita, salvo hipótese excepcional de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta, não verificada no caso concreto. …
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