Processo 0000410-31.2026.5.10.0006
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000410-31.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: CLAUDIANA MONTEIRO DE ASSIS DE JESUS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA MAOS SOLIDARIAS SOL NASCENTE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIAO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000410-31.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: CLAUDIANA MONTEIRO DE ASSIS DE JESUS RECLAMADO(A): ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA MAOS SOLIDARIAS SOL NASCENTE ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. CEJUSC-JT-BRASILIA, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juíza do Trabalho ROGERIO NEIVA PINHEIRO, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0000410-31.2026.5.10.0006, supramencionada. Às 15:23, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante CLAUDIANA MONTEIRO DE ASSIS DE JESUS, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). DENISE DA SILVA DIAS, OAB 71978/DF. Presente a parte reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE CRISTA MAOS SOLIDARIAS SOL NASCENTE, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) IAN ALVARO CARVALHO FARIA, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). THIAGO GOMES DA SILVA, OAB 58174/DF, que juntará carta de preposição no prazo de 05 dias.. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. As partes não apresentaram proposta de acordo neste momento processual. CONCILIAÇÃO REJEITADA Apresentada defesa pela(s) parte(s) reclamada(s). RÉPLICA Abre-se à parte reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para réplica. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando o dever do juiz do trabalho de velar pela rápida solução dos litígios (CLT, art. 765), manifestem as partes, em petição específica, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão: a) se têm interesse na produção de novas provas, apontando expressamente os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar por tais provas e especificando por que meios; b) se têm novos documentos a juntar, inserindo-os no processo ou requerendo a exibição respectiva neste prazo, ressalvada a hipótese de prova de fato superveniente, de prova comprovadamente inacessível até o momento de especificação dos meios de prova ou de contraprova (CPC, arts. 435 e 493); c) se têm interesse na produção de provas orais, presencialmente preferencialmente, não sendo o caso de aplicação do disposto nos arts. 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC ou das Resoluções CNJ nºs 345 e 354, especificando, caso tenha interesse na produção de provas orais, detalhadamente, a finalidade e indicando os fatos relevantes controvertidos que pretendam demonstrar em audiência, sob pena de indeferimento (CLT, art. 765; CPC, art. 370), ficando desde já resguardado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de provas a fazer contraprova, no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das demais partes; d) se têm outros requerimentos em matéria probatória, solicitando o que entender de direito, sempre indicando os fatos controvertidos relevantes a que se refiram, sob pena de indeferimento; No caso de requerimento de prova pericial, deve a parte, no prazo ora aberto, trazer aos autos laudos produzidos em outros processos em reclamações similares contra o mesmo empregador que possam servir como prova emprestada. A ausência de…
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