Processo 0000410-32.2025.5.22.0103

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-32.2025.5.22.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Picos
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000410-32.2025.5.22.0103 AUTOR: JESSICA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: CLINICA CARLA SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975ac1c proferido nos autos. Vistos, A  executada requereu o parcelamento do débito exequendo no Id a44fb28, com base no art. 916 do CPC. Juntou comprovante de depósito no valor de Id 1.746,90 (Id fc54edb). A reclamante, regularmente intimada, nos termos do despacho de Id 65bc18b,  discordou do parcelamento e requereu o cumprimento integral da execução. Em petição de Id 89394a5, a executada solicitou a reconsideração do despacho Id 65bc18b, aduzindo não ter condições de arcar com a integralidade da execução, o que comprometeria suas atividades. Pois bem. Segundo dispõe o art. 916 do CPC, a seguir transcrito: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (grifo nosso). O  parcelamento do crédito exequendo é compatível com o Processo do Trabalho, conforme entendimento do C.TST, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016. Sendo assim, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conferir celeridade à execução, e tendo em vista ainda o montante  do débito exequendo, consoante planilha de Id 189efb7, defere-se o parcelamento do débito remanescente, na forma do art.916 do CPC/2015,  em 02 (duas) parcelas restantes, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Ressalte-se ao executado que a opção pelo parcelamento importa no reconhecimento do crédito do exequente, bem em renúncia ao direito de opor embargos à execução conforme  art. 916, caput e § 6º do CPC/2015. Intime-se o executado - CLINICA CARLA SANTOS LTDA - informando que as demais prestações deverão continuar sendo pagas com vencimento até o dia 30 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte, com início em 15/08/2026, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertindo-a ainda de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará no vencimento das subsequentes com o prosseguimento do processo e o imediato início dos atos executivos, com a imposição da multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos, na forma do art. 916, § 5º do CPC. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cujo comprovante deverá ser colacionado aos autos. Pontua-se que o FGTS (R$ 1.643,12) deverá ser depositado pela executada na conta vinculada da trabalhadora, quando do pagamento da 2ª e última parcela, uma vez que a sentença transitada em julgado reconheceu que a rescisão contratual da reclamante ocorreu em 28/01/2024, na modalidade sem justa causa por iniciativa da trabalhadora (pedido de demissão). Libere-se à reclamante, bem como ao seu advogado, o valor já depositado nos autos, devendo a Secretaria expedir o(s) competente(s) expediente(s). Ficam intimados a reclamante e sua advogada para informar nos autos contas bancárias de suas respectivas titularidades para a transferência dos seus créditos  no prazo de 05 (cinco) dias. O repasse  para conta bancária que não seja de titularidade da trabalhadora deverá ser precedido de…

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