Processo 0000410-35.2020.5.10.0105
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000410-35.2020.5.10.0105 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA RECLAMADO: LC DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, LEVISMAR FELICIO DA SILVA, TIAGO RIBEIRO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50ede0f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO BATISTA MACHADO, no dia 13/05/2026. DESPACHO Peticiona nos autos o Exequente, requerendo a análise da petição em que solicita, dentre outras, a aplicação de medidas executivas atípicas para a satisfação de seu débito, como a suspensão/apreensão da CNH, passaporte e cartões de crédito do Réu etc. Nesse particular, observo que a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias (art. 139, IV, CPC) não ofendem aprioristicamente a dignidade do executado e, portanto, não são inconstitucionais de plano (ADI 5941), devendo o caso ser analisado em concreto. Ocorre que o próprio E. STF trouxe lição valiosa na análise acerca da adoção de tais medidas (e. g. apreensão/suspensão de passaportes/CNH, cartões de crédito, impossibilidade de participação em licitações etc.). De fato, constou da própria ADI 5941 que “10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes – o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.”. Veja-se que o parâmetro lógico-jurídico é traçado de forma clara: cabe ao Judiciário envidar os esforços e valer-se dos meios para garantir o cumprimento da ordem e/ou satisfação do débito. Contudo, não é dado ao Judiciário valer-se de meios que não ostentam a capacidade concreta de efetivação da ordem e do crédito, apenas como uma forma de chantagear/punir/martirizar o devedor por simples vingança travestida de Justiça por parte do exequente. Nesse particular, valho-me das brilhantes palavras do Exmo. Des. Grijalbo Fernandes Coutinho no bojo do AG-MS 0000640-72.2018.5.10.0000: “Mas aqui, destaque-se, a medida soa como verdadeiro castigo pela inadimplência, além de estar amparada em mera suposição da satisfação pretendida. E o castigo não é sanção compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo quando se pretende obrigar alguém a cumprir Direitos Humanos de índole social”. Inclusive, a jurisprudência do C. TST e deste E. TRT 10ª Região tem se posicionado nesse sentido. Por todos, cito ilustrativamente as ementas da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E A PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS E LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 1. O art. 139, IV, do CPC de 2015 faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação do comando judicial, tal como a suspensão de CNH’s e passaportes, desde que a ordem, comprovadamente, objetive alcançar a satisfação do título executivo. A medida não pode ser utilizada como sucedâneo punitivo, sem que a determinação de suspensão esteja devidamente fundamentada, demonstrando a utilidade da medida na satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a necessidade de preservação dos direitos…
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