Processo 0000410-36.2021.5.05.0009

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000410-36.2021.5.05.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA AP 0000410-36.2021.5.05.0009 AGRAVANTE: ROSENILTON MARQUES SANTOS AGRAVADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b96f434 proferida nos autos. AP 0000410-36.2021.5.05.0009 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSENILTON MARQUES SANTOS MARCO ANTONIO BORGES DE BARROS (BA20530) PALOMA COSTA PERUNA (BA18681) Recorrido:   Advogado(s):   CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A DIOGO OLIVEIRA CARVALHO (BA26854) ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (BA18373) THAMIRES AZEVEDO DE ANDRADE (BA52506) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROSENILTON MARQUES SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O pleito de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não fora submetido aos Embargos Declaratórios, a fim de que fosse suprida a possível omissão alegada. Operou-se, assim, a preclusão, nos termos das Súmulas nºs 184 e 297, II, do TST, a seguir reproduzidas: 184 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos 297 - PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 (...) II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Desse modo, revela-se inviável o processamento do Recurso de Revista por negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE AS PARTES DA INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO   Destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST e divergência jurisprudencial. Quanto à alegada violação ao art. 7º da Constituição Federal, registre-se que a parte recorrente não indica expressamente qual o dispositivo do citado artigo foi efetivamente violado, revelando-se genérica sua insurgência neste particular, atraindo a incidência da Súmula 221 do TST e inviabilizando o seguimento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) /…

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