Processo 0000410-36.2025.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000410-36.2025.8.27.2724/TO AUTOR : EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais , ajuizada por EMILIANO DE MELO AZEVEDO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A ., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora alega ser pessoa idosa e titular de benefício previdenciário. Afirma que, ao realizar consulta em seu extrato, constatou a existência de descontos mensais referentes a empréstimos consignados não reconhecidos (contratos nº 0123491943658 e nº 016572002), nos valores unitários de R$ 37,97 (trinta e sete reais e noventa e sete centavos) e R$ 43,00 (quarenta e três reais). Sustenta que jamais contratou ou solicitou referidos empréstimos, tratando-se de cobrança arbitrária e unilateral que compromete sua renda de subsistência. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 55, CONT1 ) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa administrativa prévia e impugnou a justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, impugnando os pedidos de repetição do indébito e danos morais. Pugnou pela total improcedência da ação. Réplica ofertada pela parte autora ( evento 60, REPLICA1 ), na qual rebateu as preliminares e destacou a ausência de juntada do contrato assinado pela requerida. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É cediço que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Para elidir tal presunção, incumbia à parte requerida o encargo de demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte impugnada. Ocorre que a instituição financeira se furtou ao seu ônus probatório, limitando-se a formular pedido genérico de revogação, sem apresentar qualquer elemento material apto a desconstituir a benesse concedida. A propósito, perfilhando idêntico raciocínio, destaca-se o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora cabível o oferecimento de impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tenha ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 2. Uma vez deferido o benefício a…
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