Processo 0000410-41.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000410-41.2025.5.10.0111 RECORRENTE: FRANCISCO JUNIOR DO CARMO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR DO CARMO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000410-41.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: FRANCISCO JUNIOR DO CARMO SILVA, TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO JUNIOR DO CARMO SILVA, TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu diferenças de horas extras, diferenças de adicional noturno e pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, além de condená-la ao pagamento de honorários periciais. Recurso ordinário do reclamante contra a mesma sentença, que reconheceu a validade dos cartões de ponto e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença reconheceu a validade dos registros de jornada e deferiu diferenças de horas extras e de adicional noturno com base em apontamento por amostragem, bem como o pagamento de pausa térmica por labor em ambiente artificialmente frio, com apuração das parcelas em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se são devidas diferenças de horas extras quando demonstrada, por amostragem, a existência de créditos em favor do empregado; (ii) saber se há diferenças de adicional noturno quando não comprovada a correspondência entre as horas noturnas registradas e aquelas efetivamente pagas; (iii) saber se o labor em ambiente artificialmente refrigerado enseja o pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT; (iv) saber se os cartões de ponto devem ser considerados válidos como prova da jornada; e (v) saber se devem ser modificados os honorários periciais e os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade dos cartões de ponto não impede o reconhecimento de diferenças de horas extras quando demonstrado, ainda que por amostragem, que determinadas horas registradas não foram corretamente pagas ou compensadas, sendo a apuração do valor devido remetida à fase de liquidação. A existência de rubrica de adicional noturno nos contracheques não comprova, por si só, a quitação integral da parcela, sendo necessária a correspondência entre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno e os valores pagos. Comprovado por prova pericial e testemunhal o labor em ambiente artificialmente refrigerado durante a jornada, é devido o intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da CLT, cuja supressão enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. A prova produzida não afasta a presunção de veracidade dos cartões de ponto, inexistindo elementos suficientes para aplicação da presunção prevista na Súmula 338 do TST. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia, subsiste sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da…
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