Processo 0000410-42.2024.8.03.0007
TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Calçoene Av. Teodoro Antônio Leal, 33, Centro, Calçoene - AP - CEP: 68960-000 Balcão Virtual: vu.calcoene@tjap.jus.br Número do Processo: 0000410-42.2024.8.03.0007 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO, DOGLAS SANTOS SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de DÔGLAS SANTOS SILVA, alcunha “JAPA” e RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO, alcunha “RAIMUNDINHA”, como incursos nas penas do artigo 33 da lei 11.343/2006 e artigo 307 do Código Penal. Segundo relatado na denúncia: “Consta do Auto de Prisão em Flagrante n.º 7493/2024 - DPCAL, o qual sustenta a presente peça acusatória, que, em 16 de dezembro de 2023, por volta das 7h, na residência localizada à Rua Ossemir Alves Sarmento, n.º 40, Bairro: Palmeiras, nesta urbe, os denunciados DÔGLAS SANTOS SILVA e RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO foram presos em flagrante delito por terem em depósito 1 (uma) porção de substância entorpecente, do tipo Cocaína, com peso de 114g (cento e catorze gramas), conforme o laudo de constatação toxicológico de fl. 19, bem como 1 (uma) porção de substância entorpecente, do tipo Cocaína, com peso de 574,2g (quinhentos e setenta e quatro gramas e dois décimos), conforme o laudo de exame de identificação de entorpecente de fls. 72-74, sem a autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.” Acompanha a denúncia o Auto de Prisão em Flagrante n. 7493/2024 - DPCAL. Notificação dos réus no mov. #23630768. Resposta à acusação da requerida RAIMUNDA SANTOS DO NASCIMENTO em 29/11/2024 (#23630765). Certidão de óbito do requerido DÔGLAS SANTOS SILVA (#23630774). Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do réu em razão de seu óbito (#23630756). Sentença de extinção da punibilidade do réu (#23630751). Recebimento da denúncia em 11/04/2025 (#23630773). Juntada de certidão interna da ré (#24355116). Audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas: (i) HIGO JORDAN DOS SANTOS MOREIRA; (ii) IGOR RODRIGO BRAGA MARTINS; (iii) DENISE SOUZA SARMENTO; e interrogatório da ré. (#24555739). Alegações finais por memoriais do Ministério Público em que requereu: (i) a condenação da ré nos termos da denúncia; (ii) a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas; (iii) decretação da perda e destruição das substâncias entorpecentes, nos termos da legislação aplicável, bem como a perda dos instrumentos utilizados para a prática delitiva, incluindo material de preparo e dinheiro fracionado. Alegações finais por memoriais pela Defesa em que arguiu, em preliminar, a nulidade pela quebra da cadeira de custódia. No mérito, requereu: (i) a absolvição da ré pelo crime de tráfico de drogas por insuficiência probatória, (ii) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal; (iii) que seja reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A. Da Gratuidade de Justiça Defiro a gratuidade de justiça pleiteada, já que a ré está assistida pela DPE/AP e não nos autos elementos que evidenciem ter a requerida condições financeiras para suportar o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento. B. Da Nulidade Do Processo Pela Quebra Da Cadeia De Custódia A preliminar defensiva de…
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