Processo 0000410-43.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000410-43.2022.4.03.9999 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRO RICARDO LENZI - SP106331-A APELADO: JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000410-43.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: JAGUAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: SANDRO RICARDO LENZI - SP106331-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por JAGUAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, alegando, em síntese, nulidade do auto de infração e ilegitimidade passiva. Determinada a produção de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos, com manifestação das partes. Embargos julgados procedentes, para reconhecer a nulidade da CDA, extinguindo a ação de execução, com fundamento no art. 487, I, do CPC, com condenação do embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, dos honorários do perito e dos honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor atualizado da demanda, em razão do zelo e tempo empregado pelos patronos da embargante, nos termos do art. 85, §§ 2º, I e IV, e 3º, I, ambos do mesmo diploma processual acima. Interposto recurso de apelação pelo INMETRO, aduzindo: não restou comprovado nos autos a suposta falsidade da Nota Fiscal nº 39013; nesse documento constam exatamente todos os dados da empresa autuada; a forma de preenchimento da nota fiscal manual também indica que a mesma não foi produzida falsamente, podendo a mesma ser oriunda de talonário antigo da empresa que não foi devidamente guardado ou destruído quando a empresa passou a utilizar a forma mecanizada, situação esta que não restou devidamente esclarecida pela apelada; além disso, não se identificou a pessoa que teria impresso tal nota fiscal nem aquela que teria emitido a mesma, de forma que não existe prova de que a nota fiscal em tela não seja oriunda da apelada; os documentos colacionados nos autos não comprovam que outra empresa estaria utilizando o mesmo CNPJ, a razão social e as notas fiscais da apelada; a apelada não apresentou sua defesa e recurso administrativo na forma e no prazo legal, tendo sido decretada a revelia e não reconhecido o recurso, de forma que não existe pretensão resistida em relação à suposta nulidade da Nota Fiscal nº 39013, objeto da autuação; assim, em relação a essa matéria, há carência de ação, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC; a apelada foi autuada por comercializar brinquedos sem ostentar a Marca de Conformidade do Sistema Brasileiro de Certificação, contrariando o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, no art. 2º da Portaria nº 177/98 e no art. 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Subsidiariamente, requer seja afastada sua condenação ao pagamento do ônus de sucumbência. Com contrarrazões, nas quais a apelada requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, subiram os autos…
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