Processo 0000410-43.2022.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000410-43.2022.5.22.0101 AUTOR: NENZINHA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA RÉU: INFORPEL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a053c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. O(A) exequente, NENZINHA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com base na petição de ID. 66c8648, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa, visando atingir a empresa M. B DE SOUSA LTDA., da qual o executado MANUELINGTON BRAGA DE SOUSA é sócio, diante da ausência de bens da empresa originariamente condenada. Devidamente citado (ID. 350d956), o suscitado não apresentou contestação, sendo, portanto, revel. É o relatório. DECIDO. Neste contexto, considerando-se que: a) o Direito do Trabalho acolhe a figura da desconsideração da personalidade jurídica do empregador; b) execução trabalhista se aplica subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, que prevê de modo expresso a solidariedade dos responsáveis pela pessoa jurídica no que diz respeito às dívidas por esta inadimplidas (Lei 6830/80, artigo 4 , inc. V); c) que a interpretação do artigo 28, parágrafo 5º,, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado analogicamente, permite, ante a insuficiência do patrimônio societário, para garantia do crédito trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios, individualmente considerados, que respondem solidária e ilimitadamente pela dívida; d) a Desconsideração inversa da Personalidade Jurídica encontra amparo nos artigos 855-A da CLT, 133 a 137 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC, aplicáveis ao Processo do Trabalho (art. 889 da CLT), quando demonstrada a insolvência do executado e a existência de fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000314-13.2022.5.22.0106. Relator(a): FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025. A revelia da executada atrai a presunção de veracidade das alegações autorais. DECIDE-SE PROCEDENTE o presente incidente, determinando a inclusão da empresa M. B DE SOUSA LTDA. no polo passivo da presente execução, para que responda solidariamente, com os demais executados, pela satisfação da dívida trabalhista constituída. Prossiga-se na execução. Intime-se. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NENZINHA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.