Processo 0000410-46.2025.5.09.0668
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000410-46.2025.5.09.0668 RECORRENTE: BIANCA SARAH PINHEIRO ALJAFARAWY RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ba689 proferida nos autos. ROT 0000410-46.2025.5.09.0668 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 4.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BIANCA SARAH PINHEIRO ALJAFARAWY ALCEMIR DA SILVA MORAES (PR61810) RICARDO FERREIRA FERNANDES (PR86985) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL CARLOS ARAUZ FILHO (PR27171) JAIME CIRINO GONCALVES NETO (PR52801) RECURSO DE: BIANCA SARAH PINHEIRO ALJAFARAWY PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id e529cf1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 51c9924). Representação processual regular (Id be0ac19). Preparo inexigível (Id 39907de). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 187 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que laborava exposta ao frio sem fornecimento de jaqueta térmica ou proteção suficiente, circunstância reconhecida pelo próprio acórdão ao deferir adicional de insalubridade; que a ausência ou insuficiência de EPI configura ofensa à dignidade, honra, intimidade e segurança da trabalhadora, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico específico, por se tratar de dano moral presumido; que o acórdão recorrido criou requisito não previsto constitucionalmente ao exigir prova concreta de abalo moral; que a exposição habitual a ambiente insalubre sem proteção demonstra negligência patronal e viola direitos fundamentais relacionados à saúde, segurança e meio ambiente de trabalho equilibrado. Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de fornecimento adequado de EPI, com fixação do valor indenizatório em R$ 30.000,00, bem como a revisão do ônus sucumbencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Para que se configure o dever da empresa de ressarcir o dano moral ocasionado ao trabalhador, devem estar presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta humana culposa, dano psicológico e nexo de causalidade (art. 186, CC). Ausente qualquer desses requisitos essenciais, não há que se falar em indenização por dano moral (art. 927, CC). Esclareça-se que a violação aos direitos trabalhistas, por si só, não é suficiente a ensejar a condenação por danos morais. Não configura lesão à honra, à moral, à intimidade ou à vida privada do trabalhador. Em regra, na hipótese de descumprimento da norma trabalhista, a falta patronal é passível de correção judicial nos termos da legislação, sendo necessária a prova da efetiva ocorrência de prejuízo de ordem moral ao trabalhador para que seja deferido o pagamento da indenização. Dessa forma, a mera ausência de pagamento do adicional de insalubridade não confere direito à indenização pretendida. Registre-se, ainda, que foi julgado improcedente o pedido de…
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