Processo 0000410-49.2026.5.08.0115

TRT8 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000410-49.2026.5.08.0115
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ConPag 0000410-49.2026.5.08.0115 CONSIGNANTE: SOCOCO S/A - AGROINDUSTRIAS DA AMAZONIA CONSIGNATÁRIO: RENARA MONTEIRO PAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc52f79 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT   O consignante ajuizou ação de consignação em pagamento em face do Espólio de Renara Monteiro Paiva, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, trabalhadora falecida em 19/4/2026. Há depósito judicial nos autos, confirmado no ID. f0053d8. Consta nos autos a certidão de óbito (ID. 15f808e), juntada pela consignante. Na petição inicial, a consignante afirma que a de cujus passou a fazer parte do quadro de funcionários da empresa em 16/10/2024 e que faleceu em 19/4/2026, protocolando esta demanda em 19/5/2026 e que persiste a dúvida sobre quem é parte legítima para o recebimento do crédito trabalhista. Pois bem, a respeito dos créditos devidos ao empregado falecido, assim dispõe o art. 1º da lei n. 6.858 de 1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Em consulta ao Sistema PreviJud (ID. e9a776d) para aferir a existência de dependentes habilitados à pensão por morte, verificou-se que não constam dependentes habilitados. Como não há dependentes habilitados junto ao INSS, passaremos à análise acerca dos sucessores previstos na lei civil. O art. 1.829 do Código Civil Brasileiro estabelece que a sucessão legítima é deferida na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. De acordo com a certidão de óbito (ID 15f808e), a de cujus deixou 1 (um) filho e era solteira. Assim, determino: Retificação da autuação À Secretaria da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará que retifique o registro e a autuação, fazendo constar no polo passivo o termo “Espólio” antes do nome do de cujus;Notificações por Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Notifiquem-se, por meio de Oficial de Justiça, o filho menor, Ruan Paiva da Silva, na pessoa de sua representante legal (possivelmente Edinalva da Costa Monteiro - Avó Materna), para que: caso queira, habilite-se nestes autos;tomem ciência da audiência antecipada para 11 de junho de 2026, às 10h15, a qual poderá ser realizada: presencialmente na Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará; outelepresencialmente, via plataforma Zoom: Link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=dmJlQWZYUysyaGg2K3lTREN6bHg4dz09ID da reunião: 873 8775 1168Senha: Vtsip1962 As notificações aos advogados habilitados serão publicadas no DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, exceto citações quando não houver poderes específicos para recebê-las. Sem…

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