Processo 0000410-51.2023.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-51.2023.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000410-51.2023.5.20.0008 RECLAMANTE: MARIA RAFAELA MENEZES SILVA RECLAMADO: ALEXSANDRA DE OLIVEIRA SANTOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea6f266 proferida nos autos. Determino que, em decorrência da falta de pagamento do débito trabalhista, promova(m)-se o(s) seguinte(s) ato(s) de execução direta de forma concomitante: inclusão do nome do réu no SISBAJUD, requisitando a quantia devida com reiteração programada por 60 dias;Inclusão no BNDT e SERASAJUD;pesquisa via CENSEC de informações relativas a parte reclamada com imediata requisição documento ao cartório via malote digital. Indefiro, por ora, o pleito de pesquisa SNIPER, tendo em vista o necessário implemento de outras medidas menos gravosas. Passo à análise de restrições de CNH e passaporte. O exequente requer a adoção de medidas executórias atípicas, consistentes na suspensão da CNH e apreensão/suspensão do passaporte da parte executada. Analiso. Nos termos do art. 789 do CPC, a execução dirige-se ao patrimônio do devedor, e não à sua pessoa. Embora seja admissível, em hipóteses excepcionais, a adoção de medidas executivas atípicas, estas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade prática para a satisfação do crédito executado. No tocante ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, verifico que a medida pretendida não se mostra apta, por si só, à localização ou constrição de patrimônio do executado. Ao contrário, pode inclusive comprometer sua capacidade laborativa e econômica, especialmente diante da possibilidade de utilização da habilitação como instrumento necessário ao exercício profissional ou obtenção de renda, circunstância que, em última análise, pode dificultar ainda mais a satisfação da execução. Da mesma forma, o requerimento de apreensão ou suspensão do passaporte não merece acolhimento. A providência postulada alcança diretamente a liberdade de locomoção do executado, sem demonstração concreta de que tal medida possua efetividade para localização de bens ou satisfação do crédito trabalhista. Ainda que o crédito exequendo possua natureza alimentar, a atuação executória estatal encontra limites nas garantias constitucionais, não sendo admissível restringir o direito de ir e vir sem demonstração de efetiva utilidade da medida à execução. Ressalte-se que o exequente não indicou patrimônio ocultado ou qualquer elemento concreto que evidencie comportamento doloso do executado apto a justificar a adoção das medidas coercitivas excepcionais pretendidas. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de apreensão/suspensão/restrição do passaporte da parte executada. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA RAFAELA MENEZES SILVA

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