Processo 0000410-51.2026.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000410-51.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: JOAO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: J.J.L LOG SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f6942 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000410-51.2026.5.17.0001 I. relatório JOÃO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de JB SERV TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (JB SERVIÇOS) e LOJAS SIPOLATTI, buscando, em resumo, o reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias e horas extras. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.155,97. Os réus apresentaram defesa, na modalidade contestatória, com documentos. Em audiência de instrução foram ouvidos o reclamante e o 1º reclamado. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. fundamentação 1. vínculo de emprego O próprio autor, em seu depoimento, confirmou circunstâncias incompatíveis com a configuração do vínculo de emprego. Admitiu que não era escalado de forma contínua, que as convocações ocorriam diariamente e que não trabalhava em todos os dias da semana. Tal dinâmica evidencia a ausência do requisito da não eventualidade, uma vez que não havia expectativa objetiva e permanente de prestação de serviços, ficando a realização do trabalho condicionada à prévia escalação e à necessidade momentânea do tomador. Além disso, o reclamante confessou que, caso não fosse escalado ou mesmo se assim desejasse, poderia prestar serviços a outros tomadores sem qualquer restrição. A liberdade para aceitar ou recusar convocações, aliada à inexistência de compromisso de disponibilidade contínua e à possibilidade de atuação concomitante para terceiros, afasta a inserção do trabalhador na estrutura organizacional do réu como força de trabalho permanente. O conjunto probatório revela, portanto, a prestação de serviços de natureza autônoma e eventual, não estando presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, razão pela qual se rejeitam os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e todos os demais decorrentes. 2. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios Estando o reclamante desempregado, concedem-se a ele os benefícios da justiça gratuita. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, sob os fundamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 do Supremo Tribunal Federal, que consagrou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, rejeita-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela sua sucumbência. III. dispositivo Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos formulados por JOÃO VICTOR ALVES DE OLIVEIRA em face de JB SERV TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e LOJAS SIPOLATTI, tudo nos termos e parâmetros da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pelo reclamante, dispensadas, no importe de R$ 423,12, calculadas sobre o valor de R$ 21.155,97 dado à causa. Intimem-se. CASSIO ARIEL CAPONI MORO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - J.J.L LOG SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
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