Processo 0000410-60.2010.8.05.0174
TJBA • Alvará Judicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 0000410-60.2010.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: CATIANE DA SILVA GONZAGA E CASSIANE DA SILVA GONZAGA Advogado(s): MAX ADOLFO PASSOS MENDES registrado(a) civilmente como MAX ADOLFO PASSOS MENDES (OAB:BA15956), MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS MASCARENHAS BRANDAO (OAB:BA21809) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por Catiane da Silva Gonzaga e Cassiane da Silva Gonzaga visando o levantamento de valores depositados em contas bancárias de suas titularidades, vinculados a quantias deixadas por sua genitora, Railda da Silva Gonzaga, falecida em 11 de abril de 1995. A petição inicial narrou a existência de depósitos em nome das requerentes junto à agência nº 3533 do Banco Bradesco, contas nº 0502164-2 e 502.166-9, requerendo a expedição do competente alvará judicial para levantamento das quantias. O juízo, à época, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a expedição de ofícios ao INSS, às instituições bancárias e às eventuais empregadoras da falecida, a fim de verificar a existência de dependentes habilitados e de valores a serem destinados às herdeiras (ID 23862110). Em resposta aos ofícios expedidos, o INSS informou a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 23862110). O Banco Bradesco, por sua vez, comunicou a existência de saldo na conta-poupança nº 502.166-9, agência 3533, em nome de Cassiane da Silva Gonzaga, no valor de R$ 1.870,01 (um mil oitocentos e setenta reais e um centavo), à disposição do juízo, conforme ofício de 02 de novembro de 2011 e extrato de 22 de fevereiro de 2012 (ID 23862110). Posteriormente, em resposta a novo ofício, o Banco Bradesco informou que a conta nº 0502164-2, de titularidade de Catiane da Silva Gonzaga, encontrava-se encerrada desde 20 de junho de 2013 (ID 23862118). Sobreveio sentença proferida pela Juíza Leiga Mariana Couto Pimentel, ratificada pelo Juiz de Direito Rafael Barbosa da Cunha, em 08 de agosto de 2019 (ID 31385741), que julgou procedente o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento do montante depositado na conta-poupança nº 502166-9, agência nº 3533, do Banco Bradesco, em favor da requerente Cassiane da Silva Gonzaga. O alvará judicial foi expedido em 14 de agosto de 2019 (ID 31804974), autorizando Cassiane da Silva Gonzaga e/ou seu patrono a realizarem o levantamento dos valores integrais junto à referida conta bancária. Contudo, ao se dirigir à instituição financeira para efetivar o saque, a requerente foi informada de que a conta estava encerrada e que o extrato demonstrava a realização de saque em 2013, sem identificação de quem o realizou, conforme noticiado na petição de ID 36205081. Diante dessa situação, o juízo determinou a expedição de ofícios ao Banco Bradesco e ao Banco Central do Brasil para que se manifestassem sobre os fatos (ID 36951515). O Banco Central respondeu informando que não mantém controle individualizado sobre operações realizadas entre instituições financeiras e seus clientes (ID 44202028). O Banco Bradesco, intimado por oficial de justiça em 11 de novembro de 2019 (ID 39499258), quedou-se inerte, conforme certificado pelo ato ordinatório de ID 43720374.…
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