Processo 0000410-61.2026.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000410-61.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: EVANDO DOS SANTOS RECLAMADO: STARTUP INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b2f67a proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I - RELATÓRIO A segunda Reclamada, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, argumentando que o Reclamante prestou serviços exclusivamente na unidade de Nobres/MT. Com base na regra geral do local da prestação de serviços, requereu a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Diamantino/MT, jurisdição competente para a referida localidade. O Reclamante apresentou contestação à exceção, insurgindo-se contra a pretensão. Sustentou que, embora tenha laborado no Mato Grosso, foi recrutado, selecionado e submetido a exame admissional na cidade de Aracaju/SE, o que atrairia a competência deste juízo nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. Ressaltou sua hipossuficiência e o fato de residir no Estado de Sergipe, arguindo que o deslocamento para o Mato Grosso inviabilizaria seu acesso à justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial no Processo do Trabalho é regida, como regra geral, pelo local da prestação de serviços, conforme o art. 651, caput, da CLT. O objetivo do legislador foi facilitar a instrução processual e o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional. No caso em análise, é incontroverso que a prestação laboral ocorreu no município de Nobres/MT. Todavia, o Reclamante invoca a exceção prevista no § 3º do mesmo artigo, afirmando que a contratação e os atos admissionais ocorreram em Aracaju/SE. Ao analisar o conflito entre a regra do local da prestação e o Princípio do Amplo Acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), a jurisprudência do Colendo TST tem se inclinado pela flexibilização da norma em favor do trabalhador hipossuficiente, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e estrutura suficiente para litigar no domicílio do autor sem prejuízo à sua defesa. A Reclamada Votorantim Cimentos N/NE S.A. integra um grupo de grande porte, possuindo plena aptidão para defender seus interesses em qualquer unidade da federação. Por outro lado, exigir que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita e residente em Sergipe, desloque-se até o Mato Grosso para acompanhar a instrução de um processo cuja duração do vínculo foi de apenas cinco dias, representaria um obstáculo econômico intransponível, configurando evidente cerceamento do direito de ação. Assim, em observância à proteção ao trabalhador e à facilitação do acesso à justiça, entendo que Aracaju/SE é o foro competente. Portanto, REJEITO a exceção para reconhecer a incompetência territorial. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR oposta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, para: a) declarar a competência deste Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE para processar e julgar o feito. Fica designado o dia 29/06/2026 08:35, para realização de audiência UNA, DE FORMA TELEPRESENCIAL, considerando que o feito tramita pelo Juízo 100% digital. O link de acesso será informado por certidão nos autos, a posteriori, e as partes serão intimadas para ciência. Intimem-se as partes do teor desta decisão e da audiência acima designada, para comparecerem à assentada, sob as penas do art. 844 da CLT, sendo a…
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