Processo 0000410-65.2024.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000410-65.2024.5.09.0091 RECORRENTE: GIOVANI LUIZ DE SANTI E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI LUIZ DE SANTI E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a existência de vínculo empregatício entre um cooperado e uma cooperativa, com base na análise dos fatos e das provas produzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a relação estabelecida entre o autor e a cooperativa configura vínculo empregatício, considerando a legislação específica sobre cooperativas e os requisitos da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 5.764/1971 e o art. 442, §1º, da CLT afastam o vínculo de emprego entre a cooperativa e seus associados. 4. A prova oral demonstra que o autor detinha conhecimento do caráter cooperativo do trabalho, inexistindo pessoalidade e subordinação jurídica. 5. A remuneração variável e a autonomia no trabalho corroboram a natureza cooperativa da relação estabelecida. 6. A mera organização do trabalho pela cooperativa não caracteriza, por si só, subordinação jurídica. 7. A jurisprudência do E. STF permite formas alternativas à relação de emprego, o que legitima a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, como no caso da cooperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A relação entre cooperativa e cooperado não configura vínculo empregatício quando ausentes os requisitos da subordinação jurídica, pessoalidade e demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 442, §1º; Lei nº 5.764/1971, art. 90; Lei nº 12.690/2012, arts. 4º e 5º; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao, Claudia Cristina Pereira, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca (Revisor) e Luiz Alves; acompanhou o julgamento o advogado Paulo Henrique Zaninelli Simm, inscrito pela parte recorrida Coamo Agroindustrial Cooperativa; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergências, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ, para: a) rejeitar o pedido de vínculo empregatício, excluir as condenações ao pagamento de DSR e férias e, de conseguinte, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame dos pleitos pecuniários do associado (reclamante), determinando a remessa destes autos à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.