Processo 0000410-66.2025.5.13.0011

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-66.2025.5.13.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATSum 0000410-66.2025.5.13.0011 AUTOR: ZORAILDA TORRES LIMA RÉU: FRANCIEL MARQUES DE MEDEIROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c68c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc., I – RELATÓRIO  FRANCIEL MARQUES DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID cace2d6), reforçados pela manifestação de ID cd592e7, em face da penhora realizada sobre o imóvel de sua propriedade, conforme Auto de Penhora (ID 35e5e96) e Ciência da Penhora (ID 07a8cde). Sustenta o embargante, em síntese, a impenhorabilidade do bem constritado por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alega que o imóvel serve de moradia permanente para si e para seus genitores, pessoas idosas e com graves comorbidades médicas. Destaca que o imóvel está alienado fiduciariamente junto à Caixa Econômica Federal e invoca a proteção constitucional ao direito à moradia e à dignidade da pessoa humana. Juntou documentos (IDs a89e96e, c84fc8c, 2012e9f e b3fba3f). Requer a desconstituição da penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte exequente apresentou manifestação/contestação (ID a5c2a92), pugnando pela manutenção da penhora e o prosseguimento da execução com a inclusão do bem em hasta pública, com a devida intimação da credora fiduciária (Caixa Econômica Federal), além de eventual reavaliação do bem. Frustrada a tentativa de conciliação perante o CEJUSC (Ata de Audiência, Id 73be59d), os autos retornaram para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, porquanto tempestivos e regulares, estando o juízo garantido pelo bem penhorado (Id 35e5e96). 2. Mérito  1. Da Impenhorabilidade do Bem de Família Pretende o executado/embargante o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel residencial descrito no Auto de Penhora de Id 35e5e96. Assiste-lhe razão. A Lei nº 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família, estabelecendo em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as exceções legais expressas, nas quais o presente caso não se enquadra. No caso vertente, o conjunto probatório carreado aos autos corrobora as alegações do embargante. O comprovante de residência de Id c84fc8c demonstra o domicílio no local, e as receitas médicas de Id b3fba3f confirmam a situação de vulnerabilidade e saúde de seus genitores, evidenciando que o imóvel guarnece e abriga o núcleo familiar. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que a proteção legal do bem de família visa resguardar não o patrimônio do devedor em si, mas a dignidade da entidade familiar e o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), sendo irrelevante a prova de que o imóvel seja o único de sua propriedade, bastando ficar demonstrado que serve de residência permanente à família. Ademais, o documento de Id 2012e9f demonstra que o imóvel possui restrição de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. Logo, o executado detém apenas a posse direta e a expectativa de direito sobre o bem, não possuindo a propriedade plena, o que reforça a…

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