Processo 0000410-69.2026.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000410-69.2026.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000410-69.2026.5.05.0491 RECLAMANTE: JUAREZ PINTO DUARTE RECLAMADO: CENTRAL CONSTRUTORA E INSTALACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9506b proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATÓRIO ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA arguiu exceção de incompetência territorial, sustentando que o reclamante prestou serviços exclusivamente no Município de Itagibá/BA, local onde a empresa desenvolve suas atividades produtivas, razão pela qual a competência deve ser fixada em uma das Varas do Trabalho abrangidas por aquela localidade, nos termos do art. 651 da CLT.  O reclamante apresentou manifestação, defendendo a manutenção da competência da Vara do Trabalho de Ilhéus/BA. Argumentou ser pessoa idosa e portadora de cardiopatia, sustentando que a aplicação literal do art. 651 da CLT violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. Alegou, ainda, que a eventual realização de perícia demandaria deslocamentos incompatíveis com sua condição de saúde. As partes informaram não possuir interesse na produção de prova oral para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A excipiente sustenta que o reclamante laborou exclusivamente no Município de Itagibá/BA, local em que se situa o empreendimento empresarial e onde ocorreu a prestação dos serviços, circunstância que atrai a incidência da regra geral prevista no caput do art. 651 da CLT. Aduz que não há fundamento legal para afastamento da norma e que os atos processuais atualmente podem ser realizados por meio eletrônico, tornando irrelevante eventual alegação de dificuldade de deslocamento. O excepto, por sua vez, sustenta que a competência deve permanecer perante a Vara do Trabalho de Ilhéus/BA em razão de sua idade avançada e de seu estado de saúde, defendendo a flexibilização da regra do art. 651 da CLT com fundamento nos princípios constitucionais do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. Assiste razão à excipiente. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação dos serviços. Trata-se de critério legal expressamente estabelecido pelo legislador para definição da competência em razão do lugar. No caso concreto, não há controvérsia acerca do fato de que o reclamante prestou serviços em Itagibá/BA. A própria petição inicial informa que as reclamadas possuem sede naquele município e que as atividades laborais eram desenvolvidas nas dependências da mineração situada em Itagibá/BA. A interpretação pretendida pelo excepto não encontra amparo na legislação vigente. Em verdade, a tese apresentada busca conferir ao art. 651 da CLT alcance diverso daquele expressamente definido pelo legislador, substituindo o critério legal do local da prestação dos serviços por elemento subjetivo relacionado ao domicílio do trabalhador ou à alegada conveniência processual, o que soaria como verdadeiro ativismo judicial. O acolhimento dessa pretensão exigiria, na prática, afastar a incidência da norma legal que disciplina a matéria, providência que pressuporia declaração de sua incompatibilidade constitucional, hipótese não configurada nos autos. Trata-se de típica hipótese de colisão entre…

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