Processo 0000410-69.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-69.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000410-69.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: MARIA BETANIA FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: ENOTEL - HOTELS & RESORTS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cb8b95 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1 - Requerendo a parte autora, expressamente, a adoção da modalidade “Juízo 100% Digital”, bem como informados os dados previstos no caput do artigo 3º, combinado com a parte final do §1º do artigo 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ (endereço eletrônico – e-mail – e telefone celular da parte autora e de seu advogado), defiro a pretensão. 2 - Mantenha-se o feito na modalidade “Juízo 100% Digital”. 3 - Após a citação da parte ré, observe a Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual oposição ao “Juízo 100% Digital” (caput do artigo 3º, combinado com a parte final do §1º do artigo 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ), sem prejuízo de, em caso de aceitação tácita pelo decurso do prazo, eventual retratação, na forma do §2º do artigo 3º da referida Resolução. 4 – DA REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) Considerando que, no procedimento sumaríssimo, a audiência é una, concentrando tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de prova oral, fica desde já expressamente determinado que a sessão designada será realizada obrigatoriamente de forma PRESENCIAL, devendo comparecer fisicamente ao Juízo as partes, testemunhas e respectivos advogados. Tal determinação decorre da própria estrutura do rito sumaríssimo e do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), revelando-se indispensável à adequada colheita da prova oral, à formação do convencimento judicial e à efetivação dos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e busca da verdade real, que informam o processo do trabalho. A realização presencial da audiência una assegura, ainda, a observância do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão material (art. 5º, LV, da Constituição Federal), permitindo ao Juízo avaliar, de forma direta e imediata, a credibilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, mediante a observação da linguagem corporal, espontaneidade, coerência narrativa e dinâmica entre os sujeitos processuais. A medida encontra amparo no artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação dada pela Resolução nº 378/2021), que expressamente autoriza a realização de atos presenciais quando a natureza do ato ou as circunstâncias do caso concreto assim exigirem. Fica, portanto, desde logo afastada qualquer expectativa de realização virtual da audiência de instrução. Faço constar que o não comparecimento presencial ensejará a aplicação das penalidades pertinentes. A fim de evitar a utilização do SISDOV, fica resguardada a possibilidade de participação remota APENAS para o/a reclamante pessoa física e testemunhas (de ambas as partes), desde que comprovem no prazo de até 48h úteis antes da audiência que não residem em local abrangido pela jurisdição desta vara. Os advogados deverão comparecer presencialmente, para melhor condução dos trabalhos. 5 – EXCEÇÃO OBJETIVA: DISPENSA DE PROVA ORAL Excepcionalmente, somente na hipótese de ambas as partes declararem, de forma expressa e inequívoca, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada, que não haverá…

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