Processo 0000410-74.2025.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000410-74.2025.5.09.0012 AUTOR: HERNANDE LUIZ COSTA DE SOUZA RÉU: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71c7779 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Pedro Juarez Zamboni Diretor de Secretaria DECISÃO 1. Na sentença de ID c672216 foi determinado a 1ª reclamada a retificação da data de saída anotada na CTPS digital do reclamante, fazendo constar 28.1.2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), sob pena de multa diária definida no título judicial. Consta do título executivo de fl. 244: Após o trânsito em julgado, a 1ª reclamada deverá ser intimada para que no prazo de 5 dias efetue a retificação da data de saída anotada na CTPS digital da reclamante, fazendo constar 28.01.2025 (ante a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC, art. 536 e 537, § 2º), sendo vedada a inserção de qualquer informação desabonadora (CLT, art. 29, § 4º). Decorrido o prazo sem que o registro seja efetuado, a retificação deverá ser realizada pela Secretaria desta Vara do Trabalho (CLT, art. 39, § 1º), sem prejuízo da execução direta da multa em favor da reclamante. 2. Transitada a sentença em julgado, foi a ré intimada a cumprir a obrigação, conforme ID 8dd7db9. 3. A Secretaria venceu o prazo para anotação, conforme ID af22a51, e, com isso, efetuou a anotação - ID 583bb1a: Desligamento - Data: 26/12/2024 Motivo: 01 - Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador Data projetada para o Término do API: 28/01/2025 Dados do envio das informações Data e Hora do Envio: 23/10/2025 12:25:13 Número Recibo: 1.1.0000000035285045820 4. No despacho de ID ebaf9d0 foi determinada a inclusão em conta da multa por descumprimento de obrigação de fazer. 5. A ré requereu, no ID 64249d6, a reconsideração da multa, ante erro no sistema e-social, com o que não concordou o autor, ante a ausência de comprovação do alegado. 6. O autor informa, no ID 93b9e41, que a ré efetuou a baixa do contrato já baixado anteriormente pela Secretaria e com inclusão de data incorreta de término do contrato. Comprova o alegado com a cópia da CTPS no ID 501d5b9, página 3. 7. Intimada a se manifestar das alegações, a ré afirmou ter efetuado corretamente as anotações. 8. O autor rebate as alegações informando que sua CTPS segue com as anotações equivocadas (do término da relação empregatícia), conforme comprovado no extrato CNIS extraído do sistema do INSS, datado de 10.2.2026. 9. Tendo em vista a divergência de informações prestadas pelas partes e a fim de maiores prejuízos, determinou-se que a parte autora anexasse aos autos cópia integral da sua CTPS digital. Analisa-se. O autor anexou cópia integral do documento (Id 1aaefed). A executada reafirma ( Id 1ebf961) que não se equivocou nas anotações. Portanto, pende de correção os dados na carteira de trabalho digital do autor, bem como eventual aplicação da multa à executada pelo não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo informações do Ministério do Trabalho e Emprego, Secretaria Executiva, Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho, Coordenação-Geral de Estudos Estatísticos do Trabalho, Coordenação de Cadastro Administrativos, as alterações no CAGED sensibilizam as anotações na CTPS Digital na…
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