Processo 0000410-75.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000410-75.2025.5.10.0811 RECORRENTE: JOZELI PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ITAKI FOODS LTDA PROCESSO n.º 0000410-75.2025.5.10.0811 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: JOZELI PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RANIELE DUTRA; CARLOS ROBERTO DE SOUSA DUTRA JUNIOR e outros RECORRIDO: ITAKI FOODS LTDA ADVOGADAS: MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.Não há nulidade processual quando a diligência requerida pela parte foi deferida e cumprida, sendo a irresignação dirigida, em verdade, ao conteúdo do elemento probatório produzido. Ausente demonstração de efetivo prejuízo decorrente de indeferimento de prova imprescindível, rejeita-se a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS. ÔNUS DA PROVA. FOTOGRAFIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS. Competia à Reclamante comprovar a prestação laboral em período anterior ao formalmente registrado na CTPS. Fragilizada a prova oral, e não sendo as fotografias e os extratos bancários suficientes, por si sós, para desconstituir a presunção relativa de veracidade das anotações contratuais, mantém-se a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo no lapso postulado. RELATÓRIO JOZELI PEREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de ITAKI FOODS LTDA., postulando, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao anotado em CTPS, além de parcelas dele decorrentes. Ao final da instrução, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, dentre outros pontos, a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas indeferindo o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 4.10.2022 a 27.9.2023. A Reclamante opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise de fotografias juntadas aos autos. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados, tendo o Juízo consignado que as imagens não eram suficientes, por si sós, para comprovar a prestação de serviços em período anterior ao registro contratual. Inconformada, a Autora interpõe recurso ordinário. Suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo não apreciou pedido de complementação/reiteração de ofício expedido à Caixa Econômica Federal, destinado a esclarecer a origem dos depósitos verificados em sua conta bancária. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 4.10.2022 a 27.9.2023, com retificação da CTPS e pagamento das verbas correspondentes, sustentando, em síntese, a força probatória das fotografias anexadas à petição inicial e a prevalência da primazia da realidade. A Reclamada apresenta contrarrazões, arguindo a inexistência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que a diligência requerida foi deferida e efetivamente cumprida, bem como defendendo a manutenção da sentença quanto ao indeferimento do vínculo anterior ao registro, por insuficiência do conjunto probatório produzido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela Reclamante. …
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