Processo 0000410-83.2026.5.06.0251

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-83.2026.5.06.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Limoeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO ATSum 0000410-83.2026.5.06.0251 RECLAMANTE: JOSE DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: CABRAL CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a82c942 proferido nos autos. Reporto-me à petição de id a46e1dc. A parte reclamada requer a realização da audiência na modalidade telepresencial/híbrida, sob o argumento de que possui sede no município de Olinda/PE, em jurisdição diversa da deste Juízo, bem como em razão dos custos e dificuldades logísticas inerentes ao deslocamento de seu preposto, testemunhas e patronos. Pois bem. Nos termos do art. 7º, caput, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022, as audiências no âmbito deste Regional devem ocorrer, como regra, de forma presencial, “de modo que todos os participantes – magistrados(as), advogados(as), partes, testemunhas, etc – devem comparecer fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual”. A excepcional realização de audiência em formato telepresencial ou híbrido restringe-se às hipóteses legalmente previstas, notadamente aos processos que tramitam sob a modalidade do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020 e dos Atos TRT6 GP nºs 304/2021 e 535/2021. No caso dos autos, contudo, o feito não tramita sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Não obstante, o art. 385, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, admite a colheita de depoimento pessoal por videoconferência quando a parte residir em comarca diversa daquela em que tramita o processo. No caso concreto, verifica-se que a empresa reclamada possui sede em município integrante de jurisdição diversa deste Juízo, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a participação telepresencial da parte reclamada na audiência designada. Por outro lado, indefiro o pleito de participação telepresencial do patrono da reclamada, uma vez que a mera circunstância de o(a) advogado(a) possuir residência ou escritório profissional em localidade diversa da sede deste Juízo não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a mitigação da regra geral de realização presencial das audiências, sobretudo porque, ao assumir o patrocínio da causa, o(a) causídico(a) já detinha plena ciência acerca da competência territorial deste Juízo e da sistemática procedimental adotada. Outrossim, quanto às testemunhas da reclamada, indefiro a participação de forma virtual, tendo em vista que, sequer, houve comprovação documental acerca da residência/domicílio em município situado fora da jurisdição deste Juízo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da demandante, para autorizar a participação telepresencial da parte reclamada, INDEFIRO o pedido em relação ao patrono e às testemunhas da parte reclamada. As audiências telepresenciais podem ser acessadas em qualquer lugar com sinal de internet. A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM (Plataforma oficial de videoconferência instituída pelo Ato Conjunto nº 54/TST.CSJT.GP de 2020), cuja sala poderá ser acessada através de link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/4762335571?pwd=MXk4UGZONnc5RGQ2VEh3V24xK2ZCdz09 ou ID da reunião: 476 233 5571, sendo necessário o uso de computador com câmera e microfone, ou notebook ou smartphone. Neste último caso, o participante deverá necessariamente ter o aplicativo ZOOM baixado no seu dispositivo móvel já que, neste tipo de dispositivo, não é possível o…

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