Processo 0000410-85.2026.5.10.0861
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000410-85.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: ANTONIO MESSIAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL BARREIRAS DE FERROS E METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02c3af2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor YLARA BARRADAS, no dia 23/6/2026. DECISÃO Vistos. ANTONIO MESSIAS FERREIRA DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de tutela provisória antecipada, em face de COMERCIAL BARREIRAS DE FERROS E METAIS LTDA, na qual requer o restabelecimento do vínculo de emprego havido entre as partes, que a reclamada se abstenha de lançar qualquer anotação desabonadora em seus registros e apresente os documentos listados na inicial. Para tanto, alega, em síntese, que foi empregado da reclamada de 9/11/2023 a 7/10/2025, quando o contrato foi rompido, no curso de incapacidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Juntou documentos. Os fundamentos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de mérito repousam, basicamente, na verossimilhança do direito alegado na inicial, e na possibilidade de perecimento desse direito em face da demora no provimento jurisdicional, ou cuja implementação seja obstada por abuso de direito de defesa ou propósito protelatório do réu (CPC, art. 300). Não bastasse a falta de demonstração da modalidade de rompimento contratual, a declaração de benefícios de Id bd82e1c revela que o afastamento previdenciário do reclamante findou há dois meses, ou seja, em período superior ao prazo do aviso prévio correspondente à duração do contrato, razão pela qual não subsiste a suspensão do contrato que constituía óbice a dispensa do empregado. Além disso, a discussão sobre a configuração da estabilidade provisória nos moldes do art. 118 da Lei n° 8.213/91 demanda dilação probatória, justamente porque o direito vindicado não se afigura autoevidente neste momento. Esse dispositivo assegura a manutenção do contrato de trabalho do trabalhador pelo prazo de doze meses após a percepção do auxílio-doença acidentário. Portanto, para a configuração da estabilidade, o empregado precisa estar afastado por tempo superior a 15 dias e ter recebido o benefício previdenciário. No caso dos autos, os benefícios concedidos não se relacionam com o trabalho (espécie 31), como demonstra o extrato previdenciário de Id bd82e1c). Quanto à exibição de documentos, o pedido não cumpre as exigências do art. 397 do CPC, haja vista que nele sequer se explicita a finalidade da prova requerida. Por fim, a narrativa trazida pela parte autora não descreve nenhum elemento que importe risco de anotação desabonadora à conduta do reclamante em sua CTPS, comportamento já vedado pelo art. 29, §4º, da CLT. Assim, as alegações ora trazidas pela parte autora não traduzem a afirmada autoevidência de seu direito, tendo em vista que há questões que podem se tornar controvertidas, sobretudo a incapacidade laboral e a relação de causalidade da doença profissional com a execução do contrato de emprego, revelando-se imperiosa a formação do contraditório. Assim, INDEFIRO a antecipação de tutela à míngua de preenchimento dos pressupostos legais. Ato continuo, designo audiência Inicial para o dia 06/08/2026 08:40 horas, na sede deste Juízo, em Guaraí/TO, para a qual as partes serão intimadas/notificadas a comparecer (CLT, art. 841) advertidas de que é facultado à parte…
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