Processo 0000410-87.2025.5.06.0261
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000410-87.2025.5.06.0261 RECORRENTE: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. LER/DORT. NEXO CONCAUSAL. SUBSTITUTIVA. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. FGTS. APELOS IMPROVIDOS. I. Caso em Exame: Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença por meio da qual reconhecido o nexo concausal entre as atividades desempenhadas pelo empregado e as patologias diagnosticadas (Síndrome do Túnel do Carpo bilateral e Tenossinovite) e determinado o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais, mas rejeitados os pedidos de pensão mensal, lucros cessantes e depósitos de FGTS relativos a afastamento previdenciário posterior à extinção do contrato de trabalho. II. Questões em Discussão: (i) existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho; (ii) alegação de culpa exclusiva da vítima; (iii) adequação do valor arbitrado a título de dano moral; (iv) direito à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil; (v) cabimento de indenização por lucros cessantes; e (vi) possibilidade de recolhimento de FGTS relativamente a benefício previdenciário concedido após a extinção do vínculo empregatício. III. Razões de Decidir: A prova pericial, corroborada pelos demais elementos dos autos, evidenciou a existência de nexo concausal moderado entre as atividades exercidas pelo empregado e as patologias diagnosticadas, sendo insuficiente a alegação empresarial de culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil reconhecida. A emissão de CAT pela própria empregadora, os afastamentos previdenciários e a exposição a fatores ergonômicos relevantes reforçam a conclusão quanto à contribuição do trabalho para o adoecimento. Mantém-se a indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se revelar compatível com a extensão do dano, a gravidade dos fatos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indevida, contudo, a pensão mensal, porquanto o perito concluiu de modo consistente - e não infirmado pelo autor - pela inexistência de incapacidade laboral atual, de redução permanente da capacidade de trabalho ou de depreciação funcional consolidada, pressupostos indispensáveis à incidência do art. 950 do Código Civil. Também não são devidos lucros cessantes, diante da ausência de demonstração de efetiva perda patrimonial decorrente das enfermidades, notadamente porque os períodos de incapacidade temporária foram amparados por benefícios previdenciários. Por fim, não há falar em depósitos de FGTS relativamente a afastamento previdenciário iniciado após a extinção do contrato de trabalho, uma vez que a obrigação prevista no art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90 pressupõe vínculo empregatício vigente, ainda que suspenso. IV. Dispositivo e Tese: Recursos ordinários improvidos. O reconhecimento de doença ocupacional em regime de concausalidade autoriza a responsabilização civil do…
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