Processo 0000410-87.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000410-87.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC de 1º grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000410-87.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA ANDRADE SILVA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff53727 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA ANDRADE SILVA E SERVICOS LTDA, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos e limites da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante e indissociável deste dispositivo, para: A) RECONHECER o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada, pelo que deverá a Secretaria da Vara providenciar a anotação do contrato de emprego na CTPS da parte autora, nela fazendo constar o período laboral de 22.09.2025 a 29.04.2026, a função inicial de “ajudante de pedreiro” e, a partir de 20.11.2025, a função de “pedreiro”, bem como o salário inicial de R$2600,00 e de R$3.000,00 mensais como pedreiro, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença; B) CONDENAR a reclamada aos seguintes pagamentos, considerando o período laboral de 22.09.2025 a 29.04.2026 (30 dias de projeção do aviso prévio), ao pagamento das seguintes verbas postuladas, as quais deverão ser calculadas com base no salário de R$3.000,00 indicado para a função de pedreiro, observados os limites do pedido: B.1) diferenças salariais no importe de R$400,00 mensais, pelo desempenho da função de pedreiro, a partir de 20.11.2025; B.2) 30 dias de saldo de salário, referentes ao mês de março de 2026; B.3) aviso prévio de 30 dias; B.4) 13º salários proporcionais aos anos de 2025 e de 2026; B.5) férias +1/3 proporcionais, referentes ao período aquisitivo de 2025/2026; B.6) FGTS +40%; B.7) indenização substitutiva ao seguro desemprego; B.8) multa do art.467, da CLT (Súmula nº69, do C.TST); B.9) multa do art.477, da CLT (Súmula nº462, do C.TST). DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. CONDENO a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor líquido da condenação. CONDENO o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor percentual de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$650,15 (seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), calculadas sobre R$32.507,44 (trinta e dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos de liquidação anexo. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NILTON PEREIRA DE OLIVEIRA

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