Processo 0000410-91.2025.5.09.0459
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000410-91.2025.5.09.0459 RECORRENTE: EDSON MARCOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1671152 proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000410-91.2025.5.09.0459 - 2ª Turma Parte: Advogado(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DANIELE APARECIDA TOME DA SILVA E SANTOS (PR96555) Parte: Advogado(s): EDSON MARCOS DA SILVA HELEN SIMEIA HENRIQUE FERREIRA (PR88087) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id f67b73b; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 73a2534). Representação processual regular (Id ecd5b0c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7bb1645 : R$ 60.000,00; Custas fixadas, id 7bb1645 : R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a7522a5, 0d52f87 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e88de08, f188249 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 0206525, 2a53f60 : R$ 28.823,14. DESPACHO O réu insurge-se quanto à inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal. A decisão da Turma foi no seguinte sentido: "Base de Cálculo e Percentual: O percentual de 25% foi fixado com base no livre convencimento motivado diante do grau da concausa (leve - Grau 1), não havendo contradição com o laudo, que é meio de prova, não vinculando o magistrado. Quanto a horas extras e FGTS, esclareço que a base de cálculo da pensão deve observar a remuneração integral, incluindo médias de horas extras e reflexos em FGTS, retificando-se o julgado para constar a inclusão dessas verbas na liquidação." O tema foi objeto de julgamento pelo Tribunal Superior do Trabalho, com a publicação do acórdão ocorrida em 02/09/2025, como Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema n.º 250), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS." A tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho possui força vinculante para os casos que apresentem a mesma conformação fático-jurídica, nos termos do artigo 896-C, § 11, incisos I e II, e § 12, da CLT, bem como dos artigos 14 e 15 da Instrução Normativa nº 38/2015, ambos do TST. Pelo teor do acórdão recorrido infere-se que a decisão da Turma aparenta estar em contrariedade à tese firmada pelo TST. CONCLUSÃO: 1. Nos termos do art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT, e do art. 14, inciso II, da Instrução Normativa 38/2015 do TST, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual reexame da questão. 2. Oportunamente, retornem para a análise da admissibilidade do recurso de revista. (fms) CURITIBA/PR, 19 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MARCOS DA SILVA - INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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