Processo 0000410-96.2026.5.18.0171

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000410-96.2026.5.18.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000410-96.2026.5.18.0171 AUTOR: ALEXANDRE ALVES DA SILVA RÉU: CERAMICA MOTA ITAPURANGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9793f9 proferido nos autos. DESPACHO   Nestes autos a parte reclamante optou pelo “Juízo 100% Digital” na ocasião do ajuizamento da demanda. A parte reclamada se opôs à opção do juízo 100% digital às fls. 62 – Id. c88f0e0, de forma intempestiva, por ocasião da juntada da contestação, no dia 15/07/2026. Sustenta que “está sediada na zona rural de Itapuranga/GO, onde o sinal de internet é instável e há constantes quedas de energia e de conexão, tanto no período chuvoso quanto no período de calor intenso, quando a sobrecarga no uso de energia elétrica se agrava, dificuldade igualmente enfrentada por seu advogado.” Ademais, por ocasião da audiência inicial, a parte reclamada apresentou, novamente, discordância com a opção pelo Juízo 100% Digital, requerendo a realização de audiência de instrução na forma presencial. A parte reclamante, por sua vez, reitera a opção pelo Juízo 100% Digital, com a realização de audiência de forma telepresencial. Pois bem. Resta consignado na PORTARIA TRT 18ª SGP/SGJ Nº 896/2021 (que dispõe sobre a implantação do Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região), in verbis: “Art. 7º. A parte demandada poderá se opor à escolha em até 05 dias úteis, contados do recebimento da primeira notificação, ocorrendo a aceitação tácita em caso de não manifestação. § 1º. Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 2º. As audiências telepresenciais, cuja designação haja ocorrido anteriormente à retratação, serão realizadas dessa forma, a fim de evitar tumulto das pautas de audiências e prejuízo ao andamento dos processos.” No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada foi notificada no dia 17/06/2026, por Oficial de Justiça (Certidão de Id. 7613711). Apresentou a oposição ao Juízo 100% Digital, via contestação, no dia 15/07/2026, portanto, 19 (dezenove) dias úteis após a notificação da parte reclamada. Destarte, considerando a oposição da reclamada pelo Juízo 100% digital ocorreu após o prazo definido para tal, reputo que ocorreu preclusão para apresentação de tal insurgência pela reclamada. Dito isso, incluo o presente feito na pauta do dia 16/09/2026 às 09h20min, para AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO, na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, sendo obrigatório o comparecimento das partes à audiência ora designada, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula 74, do Col. TST. Ressalte-se que a audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, de modo que todos os participantes, a fim de viabilizar o ato, devem dispor de condições técnicas para a participação (computador/notebook com câmera e microfone ou smartphone, além de conexão à internet), sendo esta condição imprescindível para a realização do ato. Salienta-se que será utilizado o aplicativo ZOOM, cujo link de acesso será enviado aos e-mails dos procuradores das partes cadastrados no PJE. Caso as partes e seus procuradores queiram que seja enviado o referido link para outros e-mails e/ou whatsapp, além daqueles cadastrados no PJE, deverão informar nos autos, no prazo de 05 dias.…

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