Processo 0000410-98.2023.8.17.5920

TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0000410-98.2023.8.17.5920
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Passira Pç Severino Ferreira, 59, Centro, PASSIRA - PE - CEP: 55650-000 Processo nº 0000410-98.2023.8.17.5920 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA DENUNCIADO(A): FELIPE JOSE MIRANDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo nº 0000410-98.2023.8.17.5920 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PASSIRA DENUNCIADO(A): FELIPE JOSE MIRANDA A Dra. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Passira, Estado de Pernambuco, Dra. INGRID MIRANDA LEITE, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr. FILIPE JOSÉ MIRANDA, brasileiro, convivente, natural de Amaraji/PE, autônomo, nascido aos 30.03.2000, portador do RG n0 10.376.675 SDS-PE, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, filho de Valdeci José Miranda e Sandra Maria Severo Miranda, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu FELIPE JOSÉ MIRANDA, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 147, do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. MÉTODO TRIFÁSICO 1) Pena-base Observadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: 1. Culpabilidade: culpabilidade do Réu se demonstrou altamente reprovável, em vista de seu modo agressivo de agir, tendo praticado o delito embriagado, conforme depoimentos prestados pelas vítimas e pela testemunha de acusação. Valoro negativamente; 2. Antecedentes criminais: Constam dos autos informações acerca de condenação criminal transitada em julgado contra o acusado. Porém deixo para valorá-la na Segunda fase da dosimetria; 3. Conduta social: Não há nos autos elementos que permitam a valoração negativa quanto à conduta social do réu; 4. Personalidade: não há elementos para apreciação da personalidade do réu; 5. Motivos do crime: os motivos do delito são próprios do tipo; 6. Circunstâncias do crime: as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; 7. Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; 8. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. 2) Atenuantes e Agravantes Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, observo a presença da agravante genérica correspondente à reincidência, tendo em vista que o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado, anterior aos fatos destes autos, desta vez referente ao Processo nº 0000005-25.2019.8.17.0190, consoante certidão Id 189667499. Além desta, observo ainda a ocorrência da circunstância agravante do agente ter cometido o crime prevalecendo-se das relações domésticas contra a mulher na forma da lei específica (art. 61, II, “f”, do CP), vez que a ameaça foi perpetrada em face da companheira do acusado. Não há que se falar em bis in idem quanto à incidência da agravante do art.…

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