Processo 0000411-02.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-02.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000411-02.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: CICERA IZABELLY ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800171a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   II. Dispositivo   Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por CICERA IZABELLY ALVES DE CARVALHO em face de MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Dispensada a intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.       DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA

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