Processo 0000411-06.2026.5.09.0665

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-06.2026.5.09.0665
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irati
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRATI ATOrd 0000411-06.2026.5.09.0665 AUTOR: ROSELI BERTOLDI RÉU: ASILO SAO VICENTE DE PAULO DE IMBITUVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4129c0b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão da distribuição da presente demanda. Irati, 24/05/2026. Wayne Vinicius Di Francisco Rodrigues Técnico Judiciário   DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA 1. Trata-se de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, na qual a parte autora pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o reclamado seja compelido a efetuar o pagamento das verbas rescisórias e fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Alega, em síntese, que foi dispensada, em justa causa, em 19/04/2026, contudo, o reclamado não cumpriu as obrigações rescisórias, causando-lhe “prejuízo financeiro” para manter a própria subsistência e de sua família. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de liminar, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso vertente, inexistem elementos que demonstrem a ruptura contratual imotivada da autora, requisito imprescindível para obrigar o reclamado a comprovar o pagamento do acerto rescisório e fornecimento dos documentos pertinentes. Pontue-se que vieram aos autos apenas instrumento de mandado, cópia de documentos pessoais e contracheques dos meses de março e abril/2026, nos quais não há qualquer menção acerca da dispensa noticiada na inicial. Nesse contexto, tenho por não evidenciada a probabilidade do direito postulado em sede liminar. Ainda que assim não fosse, a proximidade da pauta de audiência desta Vara afasta o perigo de dano. Uma vez não preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/2015, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela de urgência. Saliento, por fim, que a presente decisão pode ser revista, após apresentação de defesa ou se vieram aos autos novos elementos de prova, competindo à autora renovar o pedido. 2. Designa-se audiência de inicial, para tentativa de conciliação para o dia 16/06/2026 15:25, nos moldes do art. 844, da CLT, na modalidade telepresencial. 3. Em observância ao princípio da conciliação, e a fim de viabilizar a composição, a contestação e documentos poderão ser apresentados 05 dias após a audiência. 4. Ressalta-se que no caso de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, esta deve ser apresentada no prazo de 5 dias, contados do recebimento da notificação pela reclamada. 5. O acesso telepresencial à audiência deverá ser realizado por meio do link que ficará acessível junto aos próprios autos, mediante certidão, através da plataforma ZOOM. É facultado as partes a participação presencial, nas dependências desta Vara do Trabalho de Irati. O risco de eventual falha na conexão, no caso de participação à distância, corre por conta das partes, que devem se certificar que estão com conexão de boa qualidade. Os advogados das partes deverão repassar para seus constituintes o link acima referido para ingresso na audiência, orientando-os para que efetuem o acesso à sala virtual. Esclarece-se ainda que as partes  poderão …

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