Processo 0000411-07.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000411-07.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: YONE SILVA GURGEL CARDOSO MSCiv 0000411-07.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EDIMAR CARVALHO DE SOUZA IMPETRADO: INTERPORTES LOGISTICA & CABOTAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) YONE SILVA GURGEL CARDOSO  do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA, de parte do Acórdão de Id 8e0bf6e, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26072811384876000000016820878?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "Direito Processual do Trabalho. Mandado de Segurança. Perda superveniente do objeto. Fim do sobrestamento na ação originária. Extinção sem resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória que, com fundamento no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF, determinou o sobrestamento do processo originário e postergou a realização de perícia grafotécnica. Sobreveio notícia, trazida pela própria parte impetrante, do levantamento da suspensão e do prosseguimento do feito na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve a perda superveniente do objeto do mandado de segurança em razão do encerramento do sobrestamento no processo originário, o qual constituía o exato escopo de impugnação da ação mandamental. III. Razões de decidir 3. A sistemática processual orienta que a alteração do cenário fático-jurídico na origem, com a retomada da marcha processual almejada pela parte, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional perseguido na via excepcional. 4. O interesse que motivou a impetração não subsiste após a decisão do juízo natural determinando o prosseguimento da lide, caracterizando a ausência de interesse processual superveniente. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança denegada e processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Há perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando, após a sua impetração, ocorre o levantamento do sobrestamento processual na origem, restabelecendo-se a marcha processual cuja paralisação justificou o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 485, VI. (...) DISPOSITIVO:   ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da SEÇÃO ESPECIALIZADA I do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, denegar a segurança postulada e extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda do objeto, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com art. 485, VI, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial de R$ 1.000,00, das quais fica dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deferida com fulcro na declaração de hipossuficiência anexada aos autos originais (ID 19bf2be). Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 14 a 19 de agosto de 2026 YONE SILVA GURGEL CARDOSO Juíza Convocada Relatora"     MANAUS/AM, 21 de agosto de 2026. MARIA DO PERPETUO SOCORRO FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA

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