Processo 0000411-09.2025.8.04.7300
TJAM • Apelação Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR REMOTA. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, tratando de contratos distintos, porém com causa de pedir semelhante. O Juízo a quo entendeu haver fracionamento indevido de ações e indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a propositura de múltiplas ações pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, com contratos distintos mas causa de pedir semelhante, justifica a imediata extinção do processo sem resolução de mérito ou se deve se oportunizar a reunião dos processos para julgamento conjunto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O fracionamento de ações deve ser corrigido por medidas processuais adequadas oportunizando prévio apensamento ou a reunião para julgamento conjunto - e não pela extinção imediata do feito, a qual aniquila o direito de ação do jurisdicionado. 4) O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 1º e § 3º, autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão estrita entre eles. 5) A extinção sumária da ação viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, porquanto impede o exame da própria existência do direito alegado. 6) A jurisprudência desta Corte estabelece que, diante da conexão imprópria entre ações fundadas em relações jurídicas similares, impõe-se a sua reunião, e não a extinção, salvo se já houver sentença em um dos feitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0433758-74.2024.8.04.0001, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2024, pub. 13.08.2024.
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