Processo 0000411-09.2025.8.27.2728
TJTO • Interdição
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Interdição/Curatela Nº 0000411-09.2025.8.27.2728/TO REQUERENTE : MAGUINOLIA LIMA CIRILO ADVOGADO(A) : PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA LIMINAR , ajuizada por MAGUINÓLIA LIMA CIRILO em favor de MARIA DO BONFIM CIRILO . A autora narra que é sobrinha da Sra. Maria do Bonfim Cirilo , conforme documentação acostada, esclarecendo que a requerida é portadora, desde o nascimento, de deficiência física, mental e intelectual de caráter permanente, não conseguindo realizar atividades básicas da vida diária sem o auxílio de terceiros. Relata que, após o falecimento da avó da curatelada, os cuidados passaram a ser prestados pelo pai da requerente, que residia ao lado da autora, auxiliando esta nos cuidados diários. Com o falecimento de seu genitor, a autora passou a ser a única responsável pelos cuidados da requerida, que atualmente reside em sua casa. Afirma que a propositura da ação se faz necessária, especialmente, para possibilitar a realização de prova de vida junto ao INSS, bem como para permitir que a autora pratique atos da vida civil em nome da curatelada, assegurando-lhe dignidade e a proteção de seus interesses(evento 1). Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a nomeação da autora como curadora provisória de MARIA DO BONFIM CIRILO ; c) a procedência do pedido, com a nomeação definitiva da autora como curadora da requerida, assistindo-a em todos os atos da vida civil, nos limites a serem fixados na sentença, nos termos do art. 755 do CPC. Em seguida, foi proferida decisão de concessão de tutela provisória (evento 7). Posteriormente, foi juntada aos autos a Avaliação Psicossocial – GGEM (evento 21). Na sequência, foi apresentada contestação (evento 32), contestando o feito por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Requerendo, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Foi produzido Laudo Pericial Médico (evento 45). Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, ao fundamento de que estão preenchidos os requisitos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil (evento 56). II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos vieram conclusos para julgamento. A presente ação de interdição encontra fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nos arts. 747 a 763 do Código de Processo Civil, bem como na Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Nos termos do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, é parte legítima para requerer a interdição o parente do interditando: Art. 747. A interdição pode ser promovida: [...] II – pelos parentes ou tutores. No caso dos autos, a autora demonstrou vínculo familiar com a requerida, bem como comprovou exercer, há anos, a função de cuidadora de fato, sendo a única responsável pelos cuidados pessoais, assistenciais e sociais da curatelada, circunstância que se mostrou incontroversa ao longo da instrução processual, inexistindo notícia de outros familiares aptos a assumir tal encargo. A Lei nº 13.146/2015 dispõe acerca do conceito de pessoa com deficiência: Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária,…
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