Processo 0000411-10.2026.5.07.0035
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE ARACATI CSAC 0000411-10.2026.5.07.0035 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: C C L COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef8db0 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a presente execução individual de sentença coletiva refere-se à decisão/sentença/acórdão, transitada em julgado, constante no processo nº 0000094-29.2022.5.07.0010, que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, MIRLENE BARBOSA NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva, oriunda do processo nº 0000094-29.2022.5.07.0010, que tramitou na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Dispõe o Ofício Circular - SECG/CGJT Nº009/2020, oriundo da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sobre Execução Individual de Sentença decorrente de Ação Coletiva, caso dos autos, que: “A escolha do local onde se processará a execução individual caberá ao exequente, não há falar em prevenção, mesmo quando o autor ajuizá-la na mesma localidade em que se processou à ação de conhecimento.” “Assim, ainda que o exequente opte por ajuizar a execução individual na mesma localidade onde se processou a ação coletiva, o processo deverá ser livremente distribuído entre as varas existentes na localidade.” A presente execução foi distribuída a esta Vara do Trabalho e, assim, reconheço a competência deste juízo para o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Intime-se a parte ré para, querendo, impugnar os cálculos de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos para homologação da conta e/ou julgamento das impugnações, porventura, existentes. ARACATI/CE, 17 de julho de 2026. ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
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