Processo 0000411-15.2023.8.16.0164

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000411-15.2023.8.16.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Teixeira Soares
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 99938-9007 - E-mail: acab@tjpr.jus.br Autos nº 0000411-15.2023.8.16.0164 Processo:   0000411-15.2023.8.16.0164 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Reivindicação Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Marlene Stelle Réu(s):   Renato Luis Bolzani Sentença 1. Relatório Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo espólio de Alexandre Lagadinof em desfavor de Renato Luiz Bolzani. Em síntese, a parte autora sustentou que o espólio é proprietário do imóvel rural situado na Colônia Pau Furado, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 355 do Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR. Sustentou que o de cujus frequentava regularmente o imóvel e que, há cerca de 8 (oito) meses, a inventariante constatou que a parte ré invadiu a área e iniciou construção de alvenaria, valendo-se do falecimento do proprietário. Informou que tentou a solução extrajudicial, sem êxito, permanecendo o requerido na posse injusta do bem, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. Por esses motivos, requereu, liminarmente, a imissão na posse do imóvel e a desocupação pela parte ré. Quanto ao mérito, requereu a imissão definitiva na posse e a condenação da parte ré à demolição da construção realizada, às suas expensas (mov. 1.1). Determinou-se a intimação da parte ré para cessar toda e qualquer realização de benfeitorias até a realização do ato (mov. 34.1). A parte ré foi intimada (mov. 48.1). Indeferiu-se a liminar pleiteada e determinou-se a citação da parte ré para oferecimento de contestação (mov. 63.1). A parte ré foi citada (mov. 87.1). Em contestação, a parte ré sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém a posse do imóvel objeto da lide, afirmando que a área pertencia ao seu genitor, o qual, ainda em vida, a transferiu para terceiro - Luís Carlos Ramalho -, que a exerce há mais de 20 (vinte) anos, sendo o fato de conhecimento dos confrontantes e moradores locais. Por esses motivos, requereu a extinção do feito (mov. 90.1). Apresentada réplica (mov. 94.1). Na especificação de provas, a parte ré solicitou a produção de prova oral, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental e oral (mov. 98.1-99.1). No saneamento, determinou-se a expedição de mandado de constatação (mov. 101.1). Auto de constatação (mov. 115.1). Determinou-se a expedição de ofício à Companhia Paranaense de Energia (Copel), para informações a respeito de instalação de poste de energia elétrica no local (mov. 126.1 e 135.1). A Copel informou a insuficiência de dados para localização da unidade consumidora (mov. 130.1 e 144.1). Após, a empresa informou que a unidade consumidora foi registrada em nome de Selma Sampaio Ramalho (mov. 167.1). Determinou-se a intimação da Copel para informar quais documentos a titular da unidade consumidora utilizou para obter a instalação do medidor no imóvel (mov. 174.1). A Copel informou os documentos repassados, inclusive um contrato de locação entabulado entre Salvador Antonio Bolzani e Selma Sampaio Ramalho, a matrícula nº 5.805, do Registro de Imóveis de Teixeira Soares/PR e declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual, lavrada pelo Instituto Água e Terra (IAT - mov. 177.1-177.3). Deferiu-se a produção de prova…

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