Processo 0000411-16.2026.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000411-16.2026.5.09.0015 AUTOR: FLAVIA LETICIA APARECIDA ZABUNOV RÉU: RESTAURANTE COSTELAO CAJURU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672045b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, decide a 15ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR, reconhecer que eventual liquidação da sentença não está adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Flavia Leticia Aparecida Zabunov em face de Restaurante Costelao Cajuru Ltda., reconhecendo que a contratualidade entre a autora e a ré, averbada na CTPS obreira como iniciada em 02-01-2025 (fl. 33), em verdade, iniciou-se em 01-06-2024, mediante salário mensal inicial no valor de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), montante que, salvo expressa disposição em sentido contrário, deverá ser adotado como base de cálculo das verbas eventualmente deferidas nesta sentença; reconhecendo a rescisão indireta do vínculo empregatício entre as partes em 23-03-2026; determinando a retificação e baixa da CTPS obreira pela Secretaria da Vara; condenando a reclamada a pagar à autora, com as limitações e abatimentos já determinados, as verbas deferidas a título de salário referente à competência fevereiro/2026; 7/12 de décimo terceiro salário referente à competência 2024; verbas rescisórias (aviso prévio indenizado de 33 dias; 4/12 de décimo terceiro salário referente à competência 2026, já considerada a projeção do aviso prévio acima deferido; férias integrais indenizadas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo 01-06-2024 a 31-05-2025, a serem quitadas de forma simples; 11/12 férias proporcionais indenizadas, acrescidas de um terço, referentes ao período aquisitivo iniciado em 01-06-2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; 23 dias de saldo de salário referente à competência março/2026); multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477, §8º, da CLT; horas extras; adicional noturno; indenização por dano moral; FGTS 8%, a incidir sobre as verbas salariais já pagas no decorrer do contrato, bem como sobre as verbas deferidas nesta sentença, observadas as expressas ressalvas da fundamentação, tudo para depósito em conta vinculada; multa de 40% a incidir sobre toda a contratualidade (FGTS já depositado e o aqui deferido), para depósito em conta vinculada; deferindo a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego, a qual, após o trânsito em julgado, deverá ser oportunamente requerida nos autos; assegurando à autora os benefícios da justiça gratuita; condenando a reclamada, sucumbente, em honorários advocatícios; e indeferindo os demais pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Questões fiscal e previdenciária, conforme determinado na fundamentação. Liquidação por cálculos e cumprimento no prazo legal. Custas pela ré, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$20.000,00, sujeitas a alteração. Intimem-se as partes. Nada mais. Susimeiry Molina Marques Juíza Titular da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba Simoni Renata da S. Katto Gabinete da Juíza de Primeiro Grau da 15ª Vara de Curitiba Assistente de Juiz I SUSIMEIRY MOLINA MARQUES…
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