Processo 0000411-22.2024.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000411-22.2024.5.13.0032 AUTOR: EMMYLLY KAHTLLEN COSTA DE CASTRO RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf35a49 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos, Tem-se nos autos impugnação à conta de liquidação, ofertada por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., em que se insurge quanto ao período e base de cálculo para fins de apuração dos créditos devidos. Intimado a responder, o exequente quedou-se inerte. Vem os autos para análise. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO Quanto a base de cálculo para apuração da parcela “quebra de caixa”, conforme as CCTs que vieram aos autos, deve ocorrer em relação ao “piso salarial da categoria profissional”. Haja vista a apuração ter se dado com base no “salário base” do exequente, a conta merece reparo. De tal modo, acolho o pleito empresarial e determino que a Contadoria do juízo ajuste a liquidação, considerando o “piso salarial da categoria profissional” como base de cálculo para apuração da parcela “quebra de caixa”. PERÍODO DE APURAÇÃO A executada pontua a inexistência de norma coletiva referente ao ano de 2021, o que desencadeia a desconsideração da apuração quanto ao período. De fato, a exequente não trouxe aos autos a norma coletiva da categoria profissional referente ao período 2021/2022, encargo probatório que lhe dizia respeito, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 818 da CLT, e no art. 373, I, do CPC Considerando que a ausência desta documentação impossibilita a justa e correta apuração da parcela durante o lapso temporal por ela regido (arts. 320 e 434 do CPC), também merece reparo a conta a esse respeito. Acolho a impugnação, no ponto, e determino que a Contadoria do juízo ajuste a conta, excluindo da conta a apuração realizada quanto ao período 07/2021 a 06/2022, cuja norma coletiva não veio aos autos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - SAT Em mais uma ocasião, conforme bem pontua a executada, o CNAE vincula a empresa na categoria de “Comércio varejista de artigos esportivos”, enquadrada na alíquota SAT de 1%. A apuração ocorreu com base na alíquota de 3%. Deve a conta ser ajustada nesse sentido. CUSTAS PROCESSUAIS De igual modo, conforme trazido à análise, os valores recolhidos em guia própria a título de custas processuais devem ser deduzidos da conta liquidanda, que não observou tais parâmetros. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante de todo o exposto, estando os cálculos já ajustados pela Contadoria do juízo, que compõem o presente julgado, em estrita conformidade com os termos decisórios, bem como alinhado ao ordenamento jurídico e legal vigente, HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO Isso posto, decide este juízo ACOLHER a impugnação aos cálculos de liquidação oposta por SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A., para determinar o ajuste da conta de liquidação quanto aos exatos parâmetros delineados pela fundamentação supra, bem como HOMOLOGAR os cálculos que seguem a esta anexos. Gratuidade deferida em sentença em favor da exequente, o que torna isentas as custas. Publicada a decisão, intimem-se. CITE-SE a parte executada, via DEJT, na pessoa do procurador constituído para, observado o prazo recursal, pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução.…
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