Processo 0000411-22.2025.5.07.0010

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000411-22.2025.5.07.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000411-22.2025.5.07.0010 RECORRENTE: ALINE MARIA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALINE MARIA DOS SANTOS SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000411-22.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO POR TERCEIRO EM AMBIENTE LABORAL. OMISSÃO PATRONAL NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA E LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu pedidos de adicional por acúmulo de função e de insalubridade, insurgindo-se também contra o valor da indenização por danos morais. Recurso ordinário da reclamada pleiteando a reforma da condenação por danos morais decorrentes de agressão física sofrida pela autora, bem como a revogação da justiça gratuita e a limitação da condenação aos valores estimados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas acessórias, compatíveis com a função contratada, caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se a perícia técnica, realizada em ambiente análogo, é válida para comprovar a ausência de insalubridade por frio; (iii) determinar se a omissão do empregador em prestar assistência após agressão física sofrida por terceiro configura dano moral e qual o valor adequado da reparação; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita e a possibilidade de limitação da condenação aos valores da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acúmulo de função exige a prova de atividades habituais, cumulativas e incompatíveis com a função originária, o que não ocorre quando as tarefas são acessórias e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. O adicional de insalubridade requer comprovação técnica, e o laudo pericial que conclui pela ausência de exposição ao agente frio, fundamentado em inspeção presencial, prevalece quando a parte autora não produz prova robusta em sentido contrário. 5. O empregador responde por danos morais decorrentes de agressão sofrida pelo empregado no ambiente laboral quando, embora o ato parta de terceiro, configura-se negligência na prestação de assistência e acolhimento após o trauma. 6. A justiça gratuita é devida ao trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS ou declara hipossuficiência, requisitos preenchidos no caso concreto. 7. Os valores indicados na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação final a ser apurada em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A execução de tarefas variadas, dentro da mesma jornada e compatíveis…

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