Processo 0000411-24.2023.5.10.0005

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000411-24.2023.5.10.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000411-24.2023.5.10.0005 RECORRENTE: REINALDO PIO TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO PIO TEIXEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000411-24.2023.5.10.0005 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: REINALDO PIO TEIXEIRA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/2     EMENTA   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não se tratando de ajuizamento de demanda visando discutir o cálculo ou recálculo do benefício previdenciário, mas, sim, buscar reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador, reafirma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a aludida pretensão. LEGITIMIDADE PASSIVA. Referindo-se o pleito à condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais resultante do contrato de trabalho, inafastável a sua legitimidade passiva. INTERESSE PROCESSUAL. Nítido o interesse processual do reclamante para o ajuizamento da presente demanda, cujo objeto é reparação de danos em virtude de evento discutido em ação pretérita já transitada em julgado. INÉPCIA DA INICIAL. O art. 840, §1º, da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impôs a obrigação de pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente. E o §3º do citado artigo determina a extinção do pedido na hipótese de não observância dos requisitos impostos no §1º. Assim, havendo indicação do valor pretendido a título de reparação na petição inicial, ainda que por estimativa, não há se falar em inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Correspondendo o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão, nos termos art. 292, §3º, do CPC/2015, nada a revisar. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 125 do CPC, impossível o acolhimento do pleito de denunciação da lide. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372/TST. O quadro delineado evidencia o exercício da função comissionada pelo bancário, de forma continuada, por mais de 10 (dez) anos, antes das alterações de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Assim, configurada a hipótese estabelecida na Súmula nº 372/TST, faz jus ao direito à incorporação da gratificação de função, pela média dos valores recebidos no decênio (Verbete nº 12 do TRT10), a partir do descenso salarial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVI. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. Evidenciado que o empregado realizou contribuições adicionais à PREVI para preservação do salário de participação, em razão da indevida supressão da gratificação de função, é devido o ressarcimento dos valores despendidos, ante o nexo causal entre a lesão remuneratória e o prejuízo suportado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a ação ajuizada posteriormente as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios de sucumbência serão devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, nos moldes do art. 791-A da CLT.     RELATÓRIO   A Juíza Elisangela Smolareck, Titular da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio de sentença (ID 38eba49), declarou a prescrição total das pretensões formuladas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Por…

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