Processo 0000411-24.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000411-24.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: ROSIVAN FARIAS PAIVA RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a184433 proferido nos autos. DECISÃO 1. Proposta a ação, a reclamada foi citada para apresentar defesa no prazo de 15 dias, suprimindo-se, com apoio no princípio da instrumentalidade, a audiência inicial por revelar-se ato desnecessário, com deslocamento das partes e designação de pauta apenas para receber a defesa, em detrimento de outros casos em que as empresas adotam a política da conciliação (ID ee54f1d). 2. Recebida a citação no dia 04/03/2026, transcorreu o prazo para a resposta em 26/03/2026 (ID 7cee10c). 3. Isso posto, nos termos e contextos dos arts. 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC, decreto A REVELIA da(s) demandada(s) CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA, conduta processual que a torna confessa a respeito dos fatos contra ela alegados em tudo aquilo em que os elementos de prova constantes dos autos não lhe forem contrários, respeitado os limites e exceções fixadas em lei – CPC, art. 344 e CLT, art. 844, § 4º – e as alegações da parte autora porventura reputadas inverossímeis pelo julgador (Idem, inciso IV). 4. No entanto, permito que a revel intervenha no feito (CPC, art. 346, parágrafo único), utilizando-se dos meios e recursos processuais inerentes até a solução final da demanda, sendo lícito ao revel inclusive a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, art. 349). 5. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, determina-se a realização de perícia a cargo de Emerson Senafé Tribuci, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 29/06/2026, às 10h, nas dependências da parte Ré CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 5.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 6. Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação…
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