Processo 0000411-25.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000411-25.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000411-25.2025.5.06.0018 RECORRENTE: DALTON SOUZA PIMENTEL E OUTROS (1) RECORRIDO: DALTON SOUZA PIMENTEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOCMED HOSPITALAR LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBREAVISO. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empregadora em face de acórdão que, no julgamento de recursos ordinários, manteve condenação ao pagamento de adicional de sobreaviso e acréscimo salarial por acúmulo de função. A embargante alegou contradição, omissão e obscuridade quanto à dedução de valores pagos, delimitação temporal das parcelas deferidas, base de cálculo do sobreaviso, necessidade de prequestionamento da Súmula nº 428 do TST e do art. 456, parágrafo único, da CLT, além de maior precisão do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve contradição quanto à possibilidade de abatimento de valores pagos a título de sobreaviso; (ii) estabelecer se existiu omissão na delimitação temporal da condenação por sobreaviso; (iii) determinar se houve omissão quanto ao período de incidência do acréscimo salarial por acúmulo de função; (iv) verificar se subsistiu obscuridade acerca da base de cálculo do adicional de sobreaviso; (v) examinar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da condenação ao adicional de sobreaviso não se mostra incompatível com a ressalva de abatimento de parcelas comprovadamente quitadas sob idêntico título, no mesmo período e pelo mesmo fato gerador, pois o ordenamento jurídico veda bis in idem e enriquecimento sem causa. 4. O ônus de comprovar o adimplemento parcial do sobreaviso incumbe à empregadora, razão pela qual o esclarecimento possui natureza meramente integrativa. 5. A condenação ao sobreaviso já se encontrava delimitada pelo período contratual reconhecido e pelos parâmetros fixados na petição inicial e mantidos na sentença, inexistindo omissão quanto ao marco temporal. 6. O reconhecimento do acúmulo de função por quatro meses em 2023 exigia individualização das competências mensais para adequada liquidação e incidência dos reflexos legais. 7. A prova oral indicou exercício das atribuições de encarregado de logística em meados de 2023 por lapso aproximado de quatro meses, legitimando a fixação dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023. 8. A expressão "salário-hora normal" revelou-se suficiente para a apuração do adicional de sobreaviso, sendo inadequado utilizar embargos declaratórios para instaurar controvérsia nova de natureza liquidatória. 9. A Súmula nº 428 do TST não afasta a condenação quando demonstrada efetiva restrição à disponibilidade do empregado, para além da mera posse de aparelho telemático. 10. O art. 456, parágrafo único, da CLT não exclui o direito ao acréscimo salarial quando o trabalhador assume temporariamente funções diversas, mais complexas e com maior responsabilidade, estranhas ao conteúdo…

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