Processo 0000411-25.2026.5.08.0118

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000411-25.2026.5.08.0118
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Redenção
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000411-25.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: MARISVANIA SILVA NUNES RECLAMADO: BAZZO E LORETO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c575c9 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Versam os autos sobre reclamação trabalhista ajuizada por MARISVANIA SILVA NUNES em desproveito de BAZZO E LORETO LTDA - ME e BANCO INTER S.A., partes devidamente qualificadas. A autora aduz, em síntese, que o de cujus manteve vínculo empregatício com a primeira Ré sem registro formal, postulando o reconhecimento do vínculo, verbas trabalhistas e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a expedição de ofício ao segundo Réu para apresentação de extratos bancários, a fim de demonstrar a existência da relação laboral e os valores percebidos, sustentando a necessidade da medida para instrução do feito. Passo a decidir. A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e é norma que está em consonância com os princípios do Direito Processual do Trabalho, sendo plenamente aplicável aos processos em tramitação na Justiça do Trabalho, por força do disposto no artigo 769 da CLT. Com efeito, preceitua tal dispositivo, que a tutela pode ser antecipada quando existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de forma liminar, consoante parágrafo segundo do mesmo artigo. No caso concreto, a pretensão liminar volta-se à obtenção de extratos bancários do de cujus junto à instituição financeira Ré. Todavia, verifica-se que tal providência possui natureza eminentemente probatória, destinando-se à formação do conjunto probatório necessário à eventual procedência dos pedidos principais, e não à tutela imediata de um direito material. A exibição de documentos, quando requerida com o objetivo de instruir o processo, deve observar o devido momento processual, submetendo-se ao contraditório e às regras próprias da instrução probatória, não se confundindo com medida de urgência apta a antecipar efeitos da tutela jurisdicional. Nesse sentido, o artigo 396 do Código de Processo Civil disciplina o incidente de exibição de documento ou coisa, o qual pressupõe regular instrução e oportunidade de manifestação da parte adversa. Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida pleiteada, uma vez que o pedido liminar não se destina à proteção imediata de direito material, mas sim à colheita de elementos probatórios. Ausente a probabilidade do direito e tratando-se de requisitos cumulativos, desnecessário debruçar sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, embora em tese possível, tal aspecto não supre a ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora. Considerando a opção de tramitação do presente feito de forma 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ e Resolução 034/2021 deste Regional, intimem-se as partes para tomarem ciência de que a audiência inaugural do presente feito, designada para o dia 28/07/2026, às 10h20min, ocorrerá na modalidade TELEPRESENCIAL, por meio da plataforma Zoom, sendo que o acesso à sala de audiência virtual se…

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